Legislação Informatizada - LEI Nº 12.776, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 - Veto
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LEI Nº 12.776, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 625, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 129, de 2012 (nº 1.863/11 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 15-. da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei
§ 1º O Adicional de Especialização e Qualificação será concedido ao servidor em percentual não superior a 12% (doze por cento) do maior vencimento básico do respectivo cargo efetivo, observadas as atribuições, a complexidade e as peculiaridades do cargo, bem como os requisitos de escolaridade para ingresso de que trata o art. 10 desta Lei.
§ 2º O Adicional de Especialização e Qualificação integrará, a partir da data de sua instituição, os proventos de aposentadorias e pensões, considerando-se, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões ocorridas antes da data da aposentadoria ou pensão.
§ 3º É vedada a instituição do Adicional de Especialização e Qualificação a título de retribuição, ou quaisquer formas assemelhadas de gratificação ou adicional, por tempo de exercício em cargo efetivo ou em função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º do art. 15 desta Lei ao Adicional de Especialização e Qualificação.
§ 5º A instituição do Adicional de Especialização e Qualificação estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2012, Página 113 (Veto)