Legislação Informatizada - LEI Nº 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicação Original
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LEI Nº 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
..............................................................................................." (NR)
..................................................................................................
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.415, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2012, Página 19 (Publicação Original)