Legislação Informatizada - LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012 - Veto

LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.

MENSAGEM Nº 448, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.316, de 2009 (nº 11/12 no Senado Federal), que "Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação".

     Ouvidos, o Ministério da Justiça e Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º 

"Art. 2º O art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: ' Art. 34. ...................................................................................
................................................................................................

§ 4º A prática dolosa da conduta descrita no caput caracteriza crime, punível com detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.'" (NR)
Razões do veto

"Ao instituir novo tipo penal mediante simples remissão a dispositivo que estabelece infração disciplinar, fez-se uso de técnica legislativa inadequada, uma vez que a tipificação criminal deve buscar parâmetros mais estreitos que os empregados para as infrações administrativas. Ademais, já há previsão legal apropriada para sancionar infrações a normas tributárias, seja na esfera administrativa, seja na esfera penal"     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/2012, Página 2 (Veto)