Legislação Informatizada - LEI Nº 12.716, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012 - Veto
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LEI Nº 12.716, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012
Altera as Leis nºs 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 424, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2012 (MP nº 565/12), que "Altera as Leis nºs 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se veto aos seguintes dispositivos:
Art. 7º
§ 1º As condições e a metodologia para a liquidação de que trata o caput deste artigo serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e observarão ainda:
I - em relação à liquidação do saldo devedor da parcela de principal da operação:
b) serão acrescidos ao saldo devedor, apurado na forma da alínea a, os juros contratuais calculados, pro rata die, entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
c) os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerando o valor dos títulos na data da contratação da operação, que correspondia a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;
§ 2º Em relação à antecipação das parcelas de juros vincendas, o valor a ser liquidado será calculado com base em:
I - apuração do valor da parcela na data da liquidação da dívida, considerando a redução da taxa de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, na data da liquidação; e
II - multiplicação do valor atual da parcela pelo número de parcelas vincendas.
§ 3º A instituição financeira credora, a seu critério, poderá conceder descontos adicionais a título de custo de oportunidade pelo recebimento antecipado das parcelas vincendas.
§ 4º Os Certificados do Tesouro Nacional - CTNs vinculados à operação como garantia do principal devido terão o seu resgate, no vencimento final da operação pactuada, para liquidação do principal, conforme definido na Resolução do CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, quando o risco da operação for da instituição financeira.
§ 5º Para cumprimento do disposto no § 4º, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, no vencimento de cada parcela pactuada e até o vencimento final da operação, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor que contratualmente seria recebido.' (NR)"
I - linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - linha de crédito emergencial, ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III - renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em alguns Municípios dos Estados da região Sul.
§ 1º As linhas de crédito especiais a que se refere este artigo obedecem ao previsto nas Resoluções nºs 4.047, 4.048, 4.049 e 4.056, de 2012, do Conselho Monetário Nacional, que estabelecem as normas e condições para as instituições financeiras prorrogarem e renegociarem as operações de crédito dos agricultores familiares de Municípios atingidos por estiagem nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, e reconhecidos pelo Governo Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento do percentual dos bônus, dos encargos financeiros, dos prazos, dos limites, das finalidades e demais condições da linha de crédito de que trata este artigo.
§ 3º Os custos resultantes da concessão da linha de crédito emergencial de que trata este artigo serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, observado o disposto na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/2012, Página 3 (Veto)