Legislação Informatizada - LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012 - Veto
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LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nºs 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 411, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2012 (MP nº 563/12), que "Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nºs 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 34.
Parágrafo único. A compensação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada nos projetos executados até 31 de dezembro de 2018."
§ 1º Os alimentos que comporão a Cesta Básica Nacional serão selecionados pelos seguintes critérios:
I - de peso relativo dos alimentos no gasto das famílias brasileiras, calculados a partir de informações atualizadas da Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - de recomendações nutricionais de consumo de alimentos, estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e
III - da oferta de produtos alimentares que priorize a produção da agricultura familiar, a ser informada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º A composição da Cesta Básica Nacional será definida e revisada no máximo a cada 5 (cinco) anos pela Comissão Interministerial da Cesta Básica Nacional."
NCM |
01.03 |
.............................................................................. |
10.05 |
11.06 |
12.01 |
12.08 |
12.13 |
Capítulo 15 |
................................................................................. |
23.01 |
23.04 |
23.06 |
2309.90 |
................................................................................... |
§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se às seguintes operações:
I - venda no mercado interno e importação de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes;
II - arrendamento e locação no mercado interno de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes;
III - venda no mercado interno e importação de materiais de construção civil;
IV - contratação de serviços do exterior ou de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 2º A suspensão de que trata o caput aplica-se ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao Imposto de Importação, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação, à Cofins incidente sobre a importação e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 3º Na hipótese de não utilização dos bens e serviços de que trata o § 1º na execução dos serviços de que trata o caput, a empresa de engenharia fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI.
§ 4º No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a bens sem similar nacional.
§ 5º Para efeito do disposto nos incisos I e III do § 1º, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As suspensões de que trata este artigo independem da forma, local do pagamento ou de ingresso de divisas no País.
§ 7º A suspensão dos tributos de que trata o § 2º não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora.
§ 8º A suspensão dos tributos de que trata este artigo converte- se em alíquota 0 (zero):
I - quando houver a efetiva saída dos bens para o exterior, de forma temporária ou permanente, nos casos de que tratam os incisos I a III do § 1º do caput;
II - na efetiva utilização dos serviços contratados na execução de obras no exterior, nos casos de que trata o inciso IV do § lº do caput.
Art. 64. As máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes adquiridos no Brasil e utilizados na execução de serviços de engenharia no exterior, poderão:
I - permanecer no exterior, para emprego na execução de serviços de engenharia realizados pela empresa de engenharia, mesmo que por intermédio de suas filiais, sucursais, coligadas e controladas domiciliadas no exterior;
II - ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, hipóteses nas quais serão considerados com exportação definitiva;
III - retornar ao País em qualquer estado, ainda que com nova classificação fiscal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao IPI, ao Imposto de Importação, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação, à Cofins incidente sobre a importação e ao AFRMM."
Art. 74. e inciso IV do art. 79
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V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 1106.20 da TIPI;
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§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos classificados nos códigos 1006.10.91, 1006.10.92, 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 e 1101.00.10 da Tipi.
§ 5º Fica vedado o aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações de importação dos produtos classificados nos códigos 1006.10.91, 1006.10.92, 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 e 1101.00.10 da Tipi.'" (NR)
Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 45.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput será manifestada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, mediante comunicação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, gerando efeitos a partir de sua efetivação, vedada a apuração retroativa de créditos."
Razão do veto
Os Ministérios da Fazenda, da Educação, da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram também pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 65 e 66
§ 1º Para que se possa transformar a fundação em sociedade empresária, é necessária a aprovação unânime dos competentes para geri-la e representá-la.
§ 2º Para que se efetive a transformação, deve ser promovida a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a subsequente inscrição na Junta Comercial, devendo esta fazer constar de seus registros tratar-se de sociedade resultante de transformação de fundação em sociedade empresária.
§ 3º A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus curadores, que passarão a ser sócios ou acionistas, deve ser imediatamente contabilizada como quotas de capital.
§ 4º O ato de transformação ensejará fato gerador de Imposto de Renda da Pessoa Física, como ganho de capital, na forma do art. 17 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.'"
..........................................................................................................
§ 5º As regras de tributação previstas neste artigo aplicam-se à operações de transformação de pessoa jurídica prevista no art. 69-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.' (NR)"
Art. 2º- do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, inserido pelo art. 68 do projeto de lei de conversão
§ 1º O Juiz poderá determinar, alternativamente, que a condição resolutiva seja satisfeita pelo autor da ação judicial mediante depósito judicial dos valores correspondentes aos tributos devidos de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Nacional deverá se manifestar periodicamente nos autos da ação judicial acerca da regularidade dos recolhimentos ou depósitos judiciais efetuados ao amparo da decisão judicial.
§ 3º O descumprimento da condição resolutiva pelo autor da ação judicial implicará a revogação da liminar ou tutela antecipada concedida.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários da pessoa jurídica referentes a fatos geradores anteriores ao cancelamento do registro especial, em fase de cobrança administrativa, execução fiscal ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do caput do art. 42
b) utilização de valor do crédito presumido apenas em parte da produção, de forma a obter redução do IPI devido maior do que resultaria da aplicação do crédito presumido na totalidade da produção."
Razão do veto
Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram- se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º-A e 1º-B do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, inseridos pelo art. 47 do projeto de lei de conversão
I - comunicar ao juízo competente sobre a intenção de dar início aos procedimentos relativos à destinação; ou
II - transferi-las para depósito do Poder Judiciário.
§ 1º-B. Não havendo nova determinação judicial expressa em contrário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação referida no inciso I do § 1º-A, a autoridade fiscal poderá proceder à destinação das mercadorias, sem prejuízo de indenização ao interessado, na hipótese de posterior decisão judicial transitada em julgado que determine sua restituição."
Ouvido, também, o Ministério da Cultura manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea 'b' do inciso I e alínea 'a' do inciso II do § 6º e § 7º do art. 4º
"a) ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7º, e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
"§ 7º A soma da dedução de que trata a alínea a do inciso II do § 6º, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Lei, as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001."
Razão dos vetos
§ 7º do art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, inserido pelo art. 50 do projeto de lei de conversão:
Art. 72.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2012, Página 12 (Veto)