Legislação Informatizada - LEI Nº 12.708, DE 17 DE AGOSTO DE 2012 - Veto

LEI Nº 12.708, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 371, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3, de 2012 - CN, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 3º do art. 2º

"§ 3º A política fiscal, conforme Anexos IV e VI desta Lei, compatibilizada com as políticas monetária, cambial e creditícia, atuará de forma a manter a estabilidade econômica e o crescimento sustentado, permitindo a continuidade da trajetória de queda da dívida pública líquida e a prevenção de riscos fiscais."Razões do veto

"A manutenção do parágrafo implicaria a obrigatoriedade de o Governo Federal atingir expressivo resultado nominal no exercício de 2013 para a redução da dívida pública líquida. A estratégia adotada pela União de geração de superávits primários e de melhoria da qualidade do gasto público tem se mostrado bem-sucedida no processo de consolidação fiscal nacional."Incisos II e III do caput e § 4º do art. 5º

"II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo, mesmo que caracterizada por meio de transferências a outros entes;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, mesmo que caracterizada por meio de transferências a outros entes;"
"§ 4º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, referir-se a um único produto e permitir a verificação do cumprimento de limites legais e constitucionais."Razões dos vetos

"A nova redação dada aos conceitos de atividade e de projeto modifica, mediante lei temporária, as definições permanentes atualmente utilizadas por todos os entes da Federação, estabelecidas pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. Ainda, ao permitir que as transferências sejam tratadas como atividades ou projetos, causa-se distorção na verificação dos resultados das ações de governo, na contabilização da produção pública e na apuração do patrimônio público federal."§§ 9º e 10 do art. 5º e alínea "t" do inciso I do § 1º do art. 112

"§ 9º A estruturação gerencial da ação em planos orçamentários tem como objetivo:

I - permitir a identificação de programações e dotações relacionadas à execução de planos, programas e projetos governamentais que não correspondam às denominações constantes da lei orçamentária;

II - possibilitar o acompanhamento de sua execução orçamentária no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III - permitir a identificação de ações que integram determinadas políticas públicas, em especial as voltadas para a redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero;

IV - identificar os produtos ou serviços intermediários ou etapas de projeto;

V - identificar o detalhamento físico e financeiro da execução;

VI - identificar os gastos com a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, a Copa das Confederações e as Olimpíadas de 2016; e

VII - identificar as programações discricionárias acrescidas ou alteradas pelo Congresso Nacional.

§ 10. Para o acompanhamento do cumprimento do Plano Nacional de Política para as Mulheres, os órgãos e entidades participantes deverão executar a despesa utilizando plano orçamentário específico no SIAFI."
t) "cadastro dos planos orçamentários e respectivos produtos, correlacionando-os com as ações orçamentárias e subtítulos; "

Razões dos vetos

"O Plano Orçamentário - PO é um instrumento gerencial, de caráter facultativo, e tem por finalidade permitir que tanto a elaboração do orçamento quanto o acompanhamento físico e financeiro da execução ocorram num nível mais detalhado. Os dispositivos em questão ampliam demasiadamente os objetivos do PO, de tal forma que seria inexequível abarcar todas as situações ali previstas."
§ 2º do art. 12 e incisos XXXV e XXXVI do Anexo III

"§ 2º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 conterão os recursos destinados ao atendimento das programações a que se referem os incisos XVII e XVIII deste artigo." "XXXV - critérios adotados para o cálculo e a memória de cálculo dos coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal para a entrega do auxílio financeiro, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País, nos exercícios de 2010 e 2011, e de 2012, se houver;

XXXVI - as informações prestadas pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea "a" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com base nas regras definidas pelo Ministério da Fazenda, nos exercícios de 2010 e 2011, e de 2012, se houver."
Razões dos vetos

"A negociação dos montantes e dos coeficientes de partilha entre os Estados demanda reformulação permanente, não sendo pertinente o tratamento do tema em norma de caráter temporário."§ 6º do art. 35

"§ 6º A regulamentação da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, disporá sobre a identificação, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013, dos créditos orçamentários destinados ao atendimento da aplicação mínima em saúde e do exercício financeiro a que se refere a aplicação."Razão do veto

"Não cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias, de natureza temporária e voltada a orientar a elaboração da lei orçamentária, conferir ao Poder Executivo a atribuição de regulamentar matéria disciplinada em caráter permanente por lei complementar."§ 8º do art. 35

"§ 8º O Poder Executivo definirá, em articulação com as centrais sindicais e entidades representativas de aposentados e pensionistas, a política de valorização dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com valor acima do salário mínimo, a vigorar no exercício de 2013."Razões do veto

"Por não se tratar de regra para a elaboração da proposta orçamentária de 2013, não se coaduna com o objetivo da LDO a discussão sobre a política de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."§ 7º do art. 88

"§ 7º As agências financeiras oficiais de fomento publicarão, bimestralmente, na internet demonstrativo discriminando os financiamentos a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) concedidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, informando ente beneficiário e a execução física e financeira."Razão do veto

"A divulgação, pelas agências financeiras, das informações mencionadas no dispositivo depende da prestação de grande volume de informações a cargo dos Estados e dos Municípios, notadamente sobre a execução física e financeira, e não poderia ser feita na periodicidade exigida."Inciso III do § 6º do art. 90

"III - determine ou autorize a indexação ou a atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas nos incisos IV e V do artigo 7º da Constituição, sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação."Razões do veto

"Da forma como redigido, o dispositivo poderia autorizar a indexação de despesas públicas se houvesse estimativa de impacto orçamentário-financeiro."§ 10 do art. 90

"§ 10. As proposições que instituam ou alterem planos e programas nacionais, regionais ou setoriais terão sua compatibilidade e adequação orçamentária e financeira apreciada pela CMO, nos termos do art. 166, § 1º, II, da Constituição."Razão do veto

"Não cabe à lei de diretrizes orçamentárias dispor sobre a competência das comissões do Congresso Nacional."§ 11 do art. 90

"§ 11. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:

I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;

II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;

III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e

IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas."
Razões do veto

"A legislação atual já disciplina de maneira adequada as situações em que se aplicam as transferências obrigatórias."§§ 2º, 3º, 4º, 7º e 9º do art. 91

"§ 2º É considerado benefício de natureza tributária, ou gasto tributário, a desoneração legal de tributo, que excepcione a legislação de referência e conceda tratamento preferencial ou diferenciado a determinado grupo de contribuintes, setor ou região, para o alcance de objetivo econômico, social, cultural, científico ou administrativo.

§ 3º Considera-se legislação de referência de um tributo a regra geral de sua aplicação, tendo como premissa básica o atendimento a princípios e normas tributárias da Constituição Federal.

§ 4º É característica do benefício tributário, ou gasto tributário, acarretar renúncia potencial de arrecadação, ou de perda de recursos, equivalendo a um gasto indireto do Estado para a consecução dos objetivos de que trata o § 2º deste artigo."
"§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo a toda proposição que reduza a arrecadação dos créditos fiscais da União." "§ 9º Os projetos de lei e medidas provisórias que, direta ou indiretamente, acarretem renúncia de receita tributária, financeira, patrimonial ou de transferências de Estado, do Distrito Federal ou de Município deverão ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro na arrecadação desses entes."Razão dos vetos

"Não cabe à LDO estabelecer conceitos tributários, já que sua natureza transitória pode provocar insegurança jurídica em definições que exigem caráter permanente."§ 9º do art. 102

"§ 9º A União desenvolverá banco informatizado com o cadastro das obras públicas com valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ao qual serão incorporadas gradativamente informações da localização, custo, cronograma físico-financeiro e estágio do empreendimento."Razões do veto

"A criação de um sistema próprio para abarcar todas as obras com valores acima de vinte milhões de reais gera sobreposição a sistemas já existentes."§ 12 do art. 102

"§ 12. As secretarias estaduais de saúde e as secretarias municipais de saúde das capitais deverão registrar no Banco de Preços em Saúde - BPS do Ministério da Saúde as compras de medicamentos e produtos para a saúde realizadas com recursos federais."Razões do veto

"O dispositivo em questão não é matéria própria da lei de diretrizes orçamentárias e estabelece obrigações para outros entes da federação."Art. 103.  incisos VIII, IX e X do caput e parágrafo único do art. 104; e arts. 105, 107 e o caput do art. 109

"Art. 103. É assegurado, na forma deste Capítulo, o acesso a informações relativas à criação, estimativa e arrecadação da receita e à programação, geração e execução da despesa pública, bem como à dívida pública e aos cargos, empregos e funções públicas, em atendimento ao Capítulo IX da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

§ 1º Os órgãos orçamentários divulgarão e manterão atualizados, mensalmente em seu sítio na internet, o orçamento aprovado para o exercício e a respectiva execução por unidade orçamentária, programa, ação e grupo de despesa, com a discriminação do valor empenhado, liquidado e pago.

§ 2º Integrarão ainda as informações de que trata o § 1º deste artigo:

I - relatórios resumidos da execução dos três últimos exercícios; e

II - programação e execução, no mínimo por ação orçamentária, de plano, programa ou projeto governamental que não corresponda às denominações constantes da lei orçamentária."
"VIII - ação e subtítulo orçamentários;

IX - valor alocado no orçamento para o exercício; e

X - valores transferidos nos três últimos exercícios financeiros.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deverão ainda divulgar na internet informações sobre a entidade e a aplicação dos recursos repassados pela União, em especial quanto a:

I - condições operacionais, gerenciais e técnicas que levaram à seleção da entidade para desenvolvimento da atividade;

II - estrutura remuneratória da entidade;

III - especificação das pessoas jurídicas ou naturais contratadas pelas entidades privadas beneficiadas, custo unitário e global dos bens adquiridos e dos serviços prestados com recursos federais; e

IV - prestação de contas de convênios, termos ou instrumentos congêneres."
"Art. 105. Os órgãos e entidades federais responsáveis pela execução das transferências voluntárias divulgarão e manterão atualizados mensalmente na internet:

I - os critérios para a redução ou ampliação dos limites da contrapartida;

II - os critérios utilizados na liberação dos recursos; e

III - a relação dos valores executados acumulados no exercício por ente da Federação, classificados por programa e ação.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda manterá na internet relação atualizada das exigências cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de transferências voluntárias, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes."
"Art. 107. Os órgãos orçamentários divulgarão e manterão atualizadas na internet:

I - a relação dos contratados e conveniados, com os respectivos valores pagos nos últimos três anos; e

II - a íntegra dos contratos e convênios, termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos da legislação."
"Art. 109. Os órgãos dos Poderes e do MPU divulgarão nos respectivos sítios na internet, até 31 de janeiro de 2013, e manterão atualizada a relação completa de agentes públicos, efetivos ou não, que conterá, pelo menos:

I - nome completo;

II - cargo e função;

III - lotação;

IV - ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação;

V - cargo efetivo ou permanente ou emprego permanente e órgão ou entidade de origem, no caso de servidor requisitado ou cedido; e

VI - tempo de serviço no cargo e no serviço público."
Razão dos vetos

"Não cabe à lei de diretrizes orçamentárias, norma de natureza transitória, estabelecer normas de caráter permanente, sendo pertinente seguir a diretriz de se evitar a inclusão de matérias adequadamente disciplinadas em outras normas."

Alínea "s" do inciso I do § 1º do art. 112

"s) demonstrativo trimestral dos devedores constantes do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por nome do devedor e credor; "

Razões do veto

"Não cabe à LDO, norma de natureza transitória, dispor sobre o acesso a registros do CADIN, matéria já disciplinada pela Lei nº 10.522, de 2002."Arts. 128, 129 e 130

"Art. 128. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação em seu menor nível e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

§ 1º A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido e a sua localidade.

§ 2º A classificação do crédito orçamentário, no SIOP e no SIAFI, deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes dados.

§ 3º A ordem bancária ou outro documento por meio do qual se efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar, indicará a nota de empenho correspondente.

Art. 129. Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:

I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e

II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.

Parágrafo único. O registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, será considerado irregular.

Art. 130. Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminharão ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1º Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias após o final de cada quadrimestre, o Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional relatório consolidado contendo a análise dos Relatórios de Gestão Fiscal."
Razões dos vetos

"A matéria tratada nesses artigos encontra-se devidamente disciplinada pela Lei nº 4.320, de 1964, e por legislação esparsa, sendo descabida a sua manutenção em lei de caráter transitório."Inciso XXXIV do Anexo III

"XXXIV - discriminação e avaliação dos ativos contingentes e outros eventos com efeito positivo para as receitas federais em 2013, incluindo o resultado favorável em lides judiciais pendentes de decisão;"Razões do veto

"A avaliação dos ativos contingentes aumenta os riscos de a Administração Pública autorizar despesa considerando a entrada de receitas cujo recebimento ainda é incerto."Inciso VII do art. 131 e Anexo VII - Prioridades e Metas

"VII - Anexo VII - Prioridades e Metas."Razões dos vetos

"A inclusão de 221 ações na forma do Anexo VII entre as prioridades da administração pública federal pode desorganizar os esforços do governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle de suas ações prioritárias, especialmente à luz do contexto econômico internacional."

     O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Parágrafo único do art. 4º

"Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizada na internet a relação das programações orçamentárias do PAC e do PBSM, especificando o subtítulo ou a descrição do empreendimento, o estágio, a unidade de federação e a execução orçamentária e financeira."Razões do veto

"O art. 112, § 1º, inciso I, alínea 'k', já disciplina a divulgação periódica na internet de relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas. No tocante ao Plano Brasil sem Miséria, as informações serão enviadas ao Congresso Nacional até 15 de setembro, nos termos do inciso XXIX do Anexo III."§ 3º do art. 65

"§ 3º Os editais de licitação para contratações a serem efetuadas com recursos provenientes dos orçamentos da União deverão observar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."Razões do veto

"O dispositivo desconsidera a existência de outros instrumentos legais para reger as licitações e contratações públicas, tais como a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui o pregão, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas."

§ 10 do art. 76

"§ 10. A proposição legislativa destinada a modificar o anexo de que trata o § 1º deste artigo deverá especificar um único item a ser alterado."Razão do veto

"A obrigatoriedade de encaminhamento de vários projetos de lei para tratar de matérias nitidamente correlatas e inter-relacionadas tornaria o processo bastante burocrático, contrariando os princípios da eficiência e da razoabilidade."

     Já o Ministério da Fazenda manifestou-se, também, pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 16 e 17 do art. 38

"§ 16. Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações.

§ 17. Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 1º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente."
Razões dos vetos

"A matéria tratada nesses artigos encontra-se devidamente disciplinada pela Lei nº 4.320, de 1964, e por legislação esparsa, sendo descabida a manutenção de tais disposições em lei de caráter transitório."

Alínea "v" do inciso I do § 1º do art. 112 
 

"v) demonstrativo semestral, individualizado por Estado e Distrito Federal, das dívidas refinanciadas com base na Lei no 9.496, de 1997, e na Medida Provisória no 2.192, de 2001, contendo o saldo devedor anterior e atual, atualização monetária, ajustes e incorporações, amortizações e juros pagos, com valores acumulados nos últimos doze meses; "

Razão do veto

"A informação que se pretende divulgar já integra o Relatório de Gestão, publicado anualmente, no qual constam os dados de todos os haveres financeiros contratuais da União junto aos Estados e Municípios relativos a saldos devedores anteriores e atuais, incorporações e baixas, principal e juros recebidos, com valores acumulados nos últimos doze meses."

     Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 2º e 3º do art. 58

"§ 2º É vedado estabelecer exigência não prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou nesta Lei, inclusive a fixação de limites mínimos, para a celebração de convênios ou contratos de repasse com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios para realização de obras ou serviços de engenharia.

§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União poderá dispor sobre procedimento específico de acompanhamento e fiscalização da execução do convênio, aplicável àqueles de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)."

Razões dos vetos

"Não se justifica a proibição ao estabelecimento de valores mínimos para a realização de convênios e contratos de repasse, hoje estabelecida no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, dado que as transferências voluntárias em valores reduzidos provocam altos custos de acompanhamento e de controle."§§ 1º e 2º do art. 109 e arts. 110 e 111

"§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de agentes públicos cujo exercício profissional é protegido por sigilo, em atendimento à legislação vigente.

§ 2º Será publicada e mantida atualizada na internet tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e de funções de confiança ocupados, por órgão e unidade administrativa, com os respectivos gastos mensais com pessoal."
"Art. 110. Os órgãos dos Poderes e do MPU divulgarão e manterão atualizadas, nos respectivos sítios na internet, as seguintes tabelas e informações relativas a cargos, empregos, funções, postos e graduações, observado o inciso X do art. 5º da Constituição e o inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.527, de 2011:

I - estrutura remuneratória mensal bruta, por nível ou padrão, de cada cargo, emprego, posto ou graduação, com as vantagens permanentes inerentes à carreira;

II - descontos legais para o imposto de renda e a previdência social;

III - vantagens temporárias ou eventuais, em valores unitários, relativas a parcelas ou retribuições com previsão constitucional ou legal; e

IV - resumos e estatísticas que permitam avaliar o gasto com pessoal.

Art. 111. Aplica-se o disposto nos arts. 109 e 110 desta Lei às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também à administração pública indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal."
Razão dos vetos

"Os dispositivos podem inviabilizar o adequado cumprimento da Lei de Acesso à Informação, prejudicando o poder-dever de transparência ativa do Estado."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 17/08/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 17/8/2012, Página 32 (Veto)