Legislação Informatizada - LEI Nº 12.708, DE 17 DE AGOSTO DE 2012 - Publicação Original

LEI Nº 12.708, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2013, compreendendo: 

     I - as metas e prioridades da administração pública federal;

     II - a estrutura e organização dos orçamentos;

     III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

     IV - as disposições para as transferências;

     V - as disposições relativas à dívida pública federal;

     VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

     VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

     VIII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;

     IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;

     X - os custos de obras e serviços de engenharia;

     XI - as disposições sobre transparência; e

     XII - as disposições finais.

CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


     Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado não financeiro de R$ 155.851.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco bilhões e oitocentos e cinquenta e um milhões de reais), sendo R$ 108.090.000.000,00 (cento e oito bilhões e noventa milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV.

     § 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

     § 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2013, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11.

     § 3º (VETADO).

     Art. 3º A meta de superávit a que se refere o art. 2º poderá ser reduzida até o montante de R$ 45.200.000.000,00 (quarenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais) relativos aos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei.

     § 1º O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2013, o valor dos respectivos restos a pagar.

     § 2º A Lei Orçamentária de 2013 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo projeto.

     Art. 4º As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2013, atendidas as despesas contidas no Anexo V e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC, ao Plano Brasil sem Miséria - PBSM e ao Anexo VII desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

     Parágrafo único. (VETADO).

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


     Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

     I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

     II - (VETADO);

     III - (VETADO);

     IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

     V - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

     VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

     VII - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

     VIII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

     IX - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros;

     X - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

     XI - unidade de medida, unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e

     XII - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.

     § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

     § 2º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

     I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

     II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

     § 3º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

     § 4º (VETADO).

     § 5º No Projeto de Lei Orçamentária de 2013, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição, preservar os códigos sequenciais da proposta original.

     § 6º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

     § 7º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

     § 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recurso a entidades públicas ou privadas.

     § 9º (VETADO).

     § 10. (VETADO).

     Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes e do Ministério Público da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no SIAFI.

     Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

     I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2013;

     II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

     III - as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:

a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159, e no § 1º do art. 239, da Constituição.

     Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

     § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

     § 2º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

     I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

     II - juros e encargos da dívida (GND 2);

     III - outras despesas correntes (GND 3);

     IV - investimentos (GND 4);

     V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e

     VI - amortização da dívida (GND 6).

     § 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13, será classificada no GND 9.

     § 4º O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit primário previsto no art. 2º, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2013, nos termos do inciso IX do Anexo II, se a despesa é:

     I - financeira (RP 0);

     II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) obrigatória, quando constar do Anexo V (RP 1);
b) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 2); ou
c) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 3);

     III - primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou
b) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).

     § 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

     § 6º Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificadores de resultado primário diferentes de 3 e 5 (RP 3 e RP 5).

     § 7º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

     I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

     II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou

     III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

     § 8º A especificação da modalidade de que trata o § 7º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

     I - transferência a administração estadual (MA 30);

     II - transferência a Estados e ao Distrito Federal - fundo a fundo (MA 31);

     III - delegação a administração estadual (MA 32);

     IV - transferência a administração municipal (MA 40);

     V - transferências a Municípios - fundo a fundo (MA 41);

     VI - delegação a administração municipal (MA 42);

     VII - transferência a entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);

     VIII - transferência a entidade privada com fins lucrativos (MA 60);

     IX - transferência a consórcio público (MA 71);

     X - delegação a consórcio público (MA 72);

     XI - aplicação direta (MA 90); e

     XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

     § 9º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação "a definir" (MA 99).

     § 10. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita sua identificação precisa.

     § 11. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

     I - recursos não destinados à contrapartida, exceto para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (IU 0);

     II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

     III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

     IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

     V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

     VI - contrapartida de doações (IU 5); e

     VII - recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (IU 6).

     Art. 8º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

     § 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

     § 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

     Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:

     I - texto da lei;

     II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo II;

     III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

     IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

     V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o § 5º, inciso II, do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.

     § 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

     § 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo IX.

     § 3º Os anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:

     I - constantes da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais;

     II - empenhados no exercício de 2011;

     III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012;

     IV - constantes da Lei Orçamentária de 2012; e

     V - propostos para o exercício de 2013.

     § 4º Na Lei Orçamentária de 2013, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2013.

     § 5º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2012, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

     § 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

     Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até quinze dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo III, com exceção dos incisos de que trata a alínea "r" do inciso I do § 1º do art. 112, que serão disponibilizados na internet até o dia 17 de setembro de 2012.

     Art. 11. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 conterá:

     I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para 2013, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2013;

     II - resumo das políticas setoriais do governo;

     III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, na Lei Orçamentária de 2012 e em sua reprogramação e os realizados em 2011, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2011 e suas projeções para 2012 e 2013;

     IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

     V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

     VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 36, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.

     Art. 12. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

     I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

     II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

     III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

     IV - às despesas com previdência complementar;

     V - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

     VI - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxíliotransporte, inclusive das entidades da administração pública federal indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ainda que prestados, total ou parcialmente, por intermédio de serviços próprios;

     VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

     VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

     IX - ao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

     X - ao pagamento de precatórios judiciários;

     XI - ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

     XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;

     XIII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, do art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição;

     XIV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

     XV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;

     XVI - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2012, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 72, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     XVII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;

     XVIII - às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

     XIX - às contribuições e anuidades a organismos e entidades internacionais, que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;

     XX - ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

     XXI - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

     XXII - às despesas destinadas ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no inciso VII do caput do art. 54;

     XXIII - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

     XXIV - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública federal e as organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, com a identificação nominal de cada organização social beneficiada;

     XXV - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;

     XXVI - ao pagamento de pensões especiais concedidas por legislações específicas, não classificadas como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do § 4º do art. 70;

     XXVII - ao pagamento de despesas com o fardamento dos militares das Forças Armadas, nos termos da alínea "h" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e dos arts. 61 a 64 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002;

     XXVIII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com o respectivo Estado e Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; e

     XXIX - às contribuições e anuidades a organismos nacionais com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

     §1º Nas contribuições e anuidades para organismos e entidades internacionais, as dotações orçamentárias deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos respectivos organismos e
entidades internacionais, admitido o pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses.

     § 2º (VETADO).

     Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013 a, no mínimo, 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no projeto de lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

     § 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

     I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

     II - para atender programação ou necessidade específica.

     § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2012, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.

     Art. 14. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa.

     Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do Autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:

     I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e

     II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações atribuídas.

CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Seção I
Diretrizes Gerais


     Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

     Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

     § 1º As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV.

     § 2º Os projetos técnicos cadastrados no âmbito do SICONV, aptos para execução e não conveniados, integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de Convênios, no qual poderão ser disponibilizados projetos básicos e de engenharia pré-formatados para adesão.

     Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

     I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;

     II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;

     III - aquisição de automóveis de representação;

     IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

     V - ações de caráter sigiloso;

     VI - ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição;

     VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;

     VIII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

     IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;

     X - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;

     XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

     XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e

     XIII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito dos Ministérios do Turismo e da Cultura.

     § 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou elemento de despesa específico, excluemse das vedações previstas:

     I - nos incisos I e II do caput, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) representações diplomáticas no exterior
c) residências funcionais, em Brasília, dos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e dos membros do Poder Legislativo; e
d) residências funcionais, em faixa de fronteira, para magistrados da Justiça Federal e membros do MPU, quando necessárias à sua segurança no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate ao tráfico e ao contrabando;

     II - no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:

a) do Presidente, Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;
b) dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República;
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
g) do Cerimonial do serviço diplomático; e
h) das representações diplomáticas no exterior, com recursos oriundos da renda consular;

     III - no inciso V do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;

     IV - no inciso VI do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
b) ao transporte metroviário de passageiros;
c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;
d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;
e) às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição; e
f) à assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:

          1. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração; e
          2. aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

     V - no inciso VII do caput:

a) as creches; e
b) as escolas para o atendimento pré-escolar;

     VI - no inciso VIII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

         1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou
         2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;


     VII - no inciso IX do caput, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

     VIII - no inciso X do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

     IX - no inciso XI do caput, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

     § 2º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

     § 3º A restrição prevista no inciso VIII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

     § 4º O disposto nos incisos VIII e XII do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

     § 5º A vedação prevista no inciso XIII do caput não se aplica às destinações, no Ministério da Cultura, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente.

     Art. 19. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

     I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as despesas mencionadas no caput do art. 4º; e
b) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

     II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 57; e

     III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual 2012-2015.

     § 1º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2012, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

     § 2º Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

     Art. 20. Somente poderão ser incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2012.

     Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.

     Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 poderá considerar modificações constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2012-2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012.

Seção II
Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público da União


     Art. 22. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, observadas as disposições desta Lei.

     § 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2012, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 2º Não se aplica o disposto no § 1º ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

     Art. 23. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2013, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2012, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2012, exceto aqueles abertos à conta de superávit financeiro por ato próprio.

     § 1º Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput aquelas destinadas:

     I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e do Órgão referidos no caput;

     II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

     III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

     IV - ao planejamento e à execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

     V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;

     VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista; e

     VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral.

     § 2º Aos valores estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

     I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º e pertinentes ao exercício de 2013, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;

     II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2012 e 2013, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

     III - decorrentes da implantação e do funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis nº 10.259, de 2001, e nº 12.011, de 4 de agosto de 2009, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003, e de novas zonas eleitorais; e

     IV - de manutenção de cartórios eleitorais, decorrente de assunção de gastos em imóveis cedidos por outros órgãos ou entes, ou da extinção da cessão.

     § 3º A compensação de que trata o § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, desde que observados:

     I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2013 e de créditos adicionais;

     II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

     III - o anexo previsto no art. 76.

     § 4º Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 4 de julho de 2012.

Seção III
Dos Débitos Judiciais

     Art. 24. A Lei Orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

     I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

     II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

     Art. 25. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2013, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando:

     I - número da ação originária;

     II - data do ajuizamento da ação originária;

     III - número do precatório;

     IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado, segundo a classificação vigente no respectivo órgão do Poder Judiciário;

     V - data da autuação do precatório;

     VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

     VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;

     VIII - data do trânsito em julgado;

     IX - identificação da Vara ou Comarca de origem; e

     X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários sucumbenciais legais ou a honorários sucumbenciais contratuais.

     § 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2012 ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

     § 2º Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º, a relação dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput, acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federação.

     § 3º Os órgãos e as entidades devedores, referidos no caput, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

     § 4º A falta da comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

     Art. 26. O Poder Judiciário encaminhará mensalmente à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor pagos, considerando as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 25, com as adaptações necessárias.

     Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2013:

     I - para as requisições expedidas até 1º de julho de 2009, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE; e

     II - para as requisições expedidas a partir de 2 de julho de 2009, a remuneração básica das cadernetas de poupança.

     Art. 28. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.

     § 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais.

     § 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou entidades descentralizadores.

     § 3º Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Fazenda, respectivamente, salvo se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

     § 4º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.

     Art. 29. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 28, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

     Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, em até sessenta dias contados da sua autuação no tribunal.

     Art. 30. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de noventa dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações daquela unidade.

     Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Advogado- Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

     Art. 31. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de Débitos Judiciais Periódicos Vincendos e de Sentenças Judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes e do Ministério Público da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de junho de 2012, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2013, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

     Parágrafo único. Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

     I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios; e

     II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

Seção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos


     Art. 32. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     § 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis.

     § 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União.

     Art. 33. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

     Art. 34. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.

Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social

     Art. 35. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:

     I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º de seu art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

     II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

     III - do Orçamento Fiscal; e

     IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput.

     § 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do art. 167 da Constituição.

     § 2º As receitas de que trata o inciso IV do caput deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

     § 3º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013.

     § 4º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

     § 5º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2013, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

     § 6º (VETADO).

     § 7º Comporão a programação do Ministério da Saúde eventuais recursos decorrentes de medidas judiciais da União para ressarcimento de despesas com o tratamento de usuários de fumo e tabaco.

     § 8º (VETADO).

Seção VI
Do Orçamento de Investimento


     Art. 36. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

     § 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

     I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;

     II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

     III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

     § 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 7º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.

     § 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

     I - gerados pela empresa;

     II - de participação da União no capital social;

     III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e
b) de empréstimos;

     IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e
b) externas; e

     V - de outras operações de longo prazo.

     § 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

     § 5º As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

     § 6º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne a regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.

     § 7º Excetua-se do disposto no § 6º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

     § 8º As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informação das Estatais - SIEST, de forma on-line.

Seção VII
Das Alterações da Lei Orçamentária


     Art. 37. As classificações das dotações previstas no art. 7º poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, nos casos de:

     I - Esfera Orçamentária;

     II - Fonte de Recursos;

     III - Modalidade de Aplicação - MA;

     IV - Identificador de Uso - IU; e

     V - Identificador de Resultado Primário - RP.

     § 1º Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.

     § 2º As alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

     I - portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, no que se refere ao Orçamento de Investimento:

a) para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias; e
b) para os códigos e títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;

     II - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 92, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e
b) para os códigos e títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.

     § 3º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2013, observado o disposto no art. 47.

     § 4º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

     § 5º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", do § 1º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.

     § 6º A alteração da modalidade de aplicação para reduzir dotação incluída pelo Congresso Nacional somente poderá ser realizada, exceto a MA 99, se verificada inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução na forma da lei orçamentária, não se aplicando a exigência quando a alteração decorrer de solicitação do autor da respectiva emenda.

     Art. 38. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, sempre que possível de forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes.

     § 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringirse a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964.

     § 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2013.

     § 3º Serão encaminhados projetos de lei específicos quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com:

     I - pessoal e encargos sociais e os benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e auxílio-transporte;

     II - serviço da dívida; e

     III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

     § 4º As despesas a que se refere o inciso I do § 3º poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do referido parágrafo quando decorrentes de sentenças judiciais.

     § 5º A exigência constante do § 3º não se aplica quando o crédito decorrer da criação de unidades orçamentárias ou envolver apenas um órgão orçamentário.

     § 6º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas.

     § 7º As exposições de motivos às quais se refere o § 6º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei.

     § 8º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2013, apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 9º, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

     § 9º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

     I - superávit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos;

     II - créditos reabertos no exercício de 2013;

     III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

     IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos.

     § 10. Para fins do disposto no § 9º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2013, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012.

     § 11. No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 10 deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias.

     § 12. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais aos orçamentos dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos termos do caput, pareceres do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 6º.

     § 13. Excetuam-se do disposto no § 12 os projetos de lei para abertura de créditos suplementares e especiais em favor do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público.

     § 14. Os projetos de lei referentes a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até trinta dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o § 12.

     § 15. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

     § 16. (VETADO).

     § 17. (VETADO).

     Art. 39. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2013, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 9º, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no § 8º do art. 38.

     § 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e Órgão, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o disposto no § 2º deste artigo, por atos:

     I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

     II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

     III - do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.

     § 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do referido parágrafo, respectivamente.

     § 3º Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas:

     I - financeiras para suplementação de despesas primárias;

     II - obrigatórias, de que trata o Anexo V, exceto para suplementação de despesas dessa espécie; e

     III - discricionárias, conforme definidas na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 7º, para suplementação de despesas obrigatórias, de que trata o Anexo V.

     § 4º As aberturas de créditos previstas no § 1º, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça e, no âmbito do Ministério Público da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público.

     § 5º As propostas de créditos suplementares ao orçamento dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, para emissão de parecer.

     § 6º O parecer a que se refere o § 5º deverá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como forma de subsídio à análise das solicitações de créditos suplementares.

     § 7º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

     § 8º Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.

     § 9º O Presidente da República poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos Ministros de Estado, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput.

     Art. 40. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

     § 1º O crédito aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.

     § 2º Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.

     Art. 41. Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 38, 39 e 40 e dos créditos extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2013.

     Art. 42. As dotações das categorias de programação canceladas em decorrência do disposto no § 14 do art. 38 e no § 1º do art. 39 não poderão ser suplementadas, salvo se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

     Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando canceladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

     Art. 43. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2013 para pagamento de precatórios e cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização específica do Congresso Nacional.

     Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no do § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público da União, até 15 de fevereiro de 2013, observado o disposto no art. 41.

     § 1º O prazo de que trata o caput será 28 de fevereiro de 2013, quando se tratar do Orçamento de Investimento.

     § 2º Os créditos reabertos na forma deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.

     Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2012, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

     Art. 46. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 5º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

     Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.

     Art. 47. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.

     Parágrafo único. Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2013 e o disposto no art. 39, desde que mantida a destinação à contrapartida nacional.

Seção VIII
Da Limitação Orçamentária e Financeira

     Art. 48. Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei.

     § 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

     I - metas quadrimestrais para o superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. 2º;

     II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e as demais receitas, identificando- se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

     III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, constantes do Anexo V, ou custeadas com receitas de doações e convênios, e, incluídos em demonstrativo à parte, os restos a pagar, distinguindo-se os processados dos não processados; e

     IV - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos.

     § 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

     Art. 49. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.

     § 1º O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2013 na forma das alíneas "b" e "c" do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, excluídas as:

     I - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2013; e

     II - custeadas com recursos de doações e convênios.

     § 2º A exclusão das despesas de que trata o inciso I do § 1º aplica-se integralmente no caso de a estimativa atualizada da receita primária líquida de transferências constitucionais e legais, demonstrada no relatório de que trata o § 4º, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior.

     § 3º Os Poderes e o Ministério Público da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.

     § 4º O Poder Executivo divulgará na internet e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput deste artigo, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, contendo:

     I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

     II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXI do Anexo III e o Anexo de Metas Fiscais;

     III - a justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

     IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XI do Anexo III, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e

     V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação.

     § 5º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso Nacional relatório nos termos do § 4º.

     § 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput deste artigo.

     § 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 5º e 6º, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 48 desta Lei.

     § 8º O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado na internet também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

     § 9º O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

     § 10. Não se aplica a exigência de restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira proporcional às reduções anteriormente efetivadas quando tiver sido aplicado a essas reduções o disposto no § 2º.

     § 11. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado no respectivo sítio da internet demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

     § 12. Os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

     I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

     II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

Seção IX
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária


     Art. 50. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

     I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo V;

     II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como Bolsa- Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;

     III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

     IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

     V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;

     VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral;

     VII - outras despesas correntes de caráter inadiável;

     VIII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda;

     IX - concessão de financiamento ao estudante; e

     X - ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia.

     § 1º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 37 aos recursos liberados na forma deste artigo.

     § 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2013 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

     § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2013 no Congresso Nacional e da execução prevista neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária de 2013, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

     § 4º As despesas descritas no inciso VII serão limitadas a um doze avos do valor previsto em cada ação no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS

Seção I
Das Transferências para o Setor Privado

Subseção I
Das Subvenções Sociais


     Art. 51. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

     § 1º A certificação de que trata o caput poderá ser:

     I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; ou

     II - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV - Vírus da Imunodeficiência humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.

     § 2º As despesas com saúde deverão atender também aos requisitos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital

     Art. 52. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 51 e que preencham uma das seguintes condições:

     I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

     II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2013; ou

     III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

     § 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada nos termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

     § 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2013.

     Art. 53. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.

Subseção III
Dos Auxílios

     Art. 54. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

     I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no art. 51 e sejam voltadas para a:

a) educação especial; ou
b) educação básica;

     II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

     III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a) atendam ao disposto no art. 51; ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 1998;

     IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

     V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

     VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 51 e cujas ações se destinem a:

a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;

     VII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;

     VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;

     IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas promovidos pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; ou

     X - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.

Subseção IV
Disposições Gerais

     Art. 55. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 51 a 54 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

     I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; e
b) aquisição de material permanente;

     II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

     III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins lucrativos;

     IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

     V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

     VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

     VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2013 por três autoridades locais sob as penas da lei;

     VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

     IX - manutenção de escrituração contábil regular;

     X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

     XI - demonstração, por parte da entidade, de que apresenta capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal; e

     XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria.

     § 1º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

     § 2º A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.

     § 3º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

     I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde - CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED, a União Nacional dos Dirigentes de Educação - UNDIME, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social - FONSEAS;

     II - as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de seu pessoal; ou

     III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

     § 4º O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do art. 54.

     § 5º Não se aplica a comprovação exigida no inciso VII do caput ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos RIO 2016.

     § 6º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

     I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 51, 52 e 54; e

     II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

     § 7º Para a garantia da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos II, IV e V do caput devem observar as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas executados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

     § 8º Aplicam-se às transferências para o setor privado, no que couber, as disposições relativas a procedimentos previstos no art. 58.

     Art. 56. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 51, 52 e 54 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

     Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 51 desta Lei.

Seção II
Das Transferências Voluntárias

     Art. 57. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

     § 1º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:

     I - no caso dos Municípios:

a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e
c) 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais;

     II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e
b) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais; e

     III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento).

     § 2º Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

     § 3º Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

     § 4º Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos mesmos limites de que trata este artigo.

     § 5º Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

     Art. 58. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.

     § 1º A demonstração, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária se dará exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convenentes - CAUC do SIAFI, ou por sistema eletrônico de requisitos fiscais que o substitua, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

     § 2º (VETADO).

     § 3º (VETADO).

     Art. 59. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2013, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação na internet, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, levando em conta os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela respectiva política pública.

     Art. 60. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 63.

     Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 61.

     Art. 61. A entrega de recursos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 8º, incisos III, VI e X.

     § 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 60.

     § 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

     Art. 62. Quando houver igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

Seção III
Disposições Gerais sobre Transferências

     Art. 63. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

     § 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.

     § 2º A prerrogativa estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

     Art. 64. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário final da despesa.

     § 1º Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União.

     § 2º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada observando- se os seguintes preceitos:

     I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

     II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 5º; e

     III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I deste parágrafo, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.

     § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda integrará as informações de que trata o § 2º aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo.

     § 4º O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.

     § 5º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no recibo pertinente.

     § 6º A exigência contida no inciso I do § 2º poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.

     Art. 65. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

     § 1º O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

     § 2º No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo 1º conterão, no mínimo, nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.

     § 3º (VETADO).

CAPÍTULO V
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

     Art. 66. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2013, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

     Art. 67. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2013, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.

     Art. 68. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2013 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:

     I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal; 

     II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e

     III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória.

     Art. 69. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo (Sector Wide Approach) do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho (Performance Driven Loan) do BID.

CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS
AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES


Seção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

     Art. 70. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 76, 78 e 79, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

     § 1º Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições.

     § 2º Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União no prazo previsto no § 4º do art. 23.

     § 3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento e auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza.

     § 4º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.

     Art. 71. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará no Diário Oficial da União, até 15 de setembro de 2012, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2012, e manterá atualizada, nos respectivos sítios na internet, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, comparando com o ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de:

     I - cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis, agrupados por nível e denominação;

     II - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal, agrupados por nível e classificação; e

     III - pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 82.

     § 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União darão cumprimento ao disposto neste artigo mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração pública indireta.

     § 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2012 serão incorporados à tabela referida neste artigo.

     § 3º Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição

     § 4º As disposições deste artigo aplicam-se também à administração pública indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.

     § 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se refere ao Poder Judiciário e ao Ministério Público da União, respectivamente.

     Art. 72. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 76 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

     I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 71, considerados os cargos transformados, na forma do § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 76, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2012, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

     II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

     III - for observado o limite previsto no art. 70.

     Art. 73. No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

     Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 74. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

     I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

     II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;

     III - manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

     IV - parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

     § 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente aos órgãos Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público Federal e Conselho Nacional do Ministério Público.

     § 2º Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia.

     § 3º Excetua-se do disposto neste artigo a transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.

     Art. 75. Fica autorizada a inclusão de recursos no projeto de lei orçamentária, com vistas ao atendimento do reajuste, a ser definido em lei específica, dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do MPU.

     Art. 76. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2013, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     § 1º O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2012, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas:

     I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;

     II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e

     III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

     § 2º O anexo de que trata o § 1º considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2013 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição.

     § 3º Para fins de elaboração do anexo previsto no § 1º, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

     § 4º Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão no Diário Oficial da União, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput, constantes do Anexo específico da Lei Orçamentária de 2012, que poderão ser utilizadas no exercício de 2013, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2013.

     § 5º Na utilização das autorizações previstas no caput e na apuração dos saldos de que trata o § 4º, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

     § 6º A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 74, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2013 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

     § 7º Os projetos de lei e as medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.

     § 8º O disposto no inciso I do § 1º aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.

     § 9º As dotações correspondentes ao anexo de que trata o § 1º deste artigo serão alocadas na proposta e na lei orçamentária em reserva de contingência e serão remanejadas quando da implementação da autorização ali contida.

     § 10. (VETADO).

     Art. 77. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes e do Ministério Público da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios dos respectivos órgãos na internet.

     Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.

     Art. 78. Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.

     Art. 79. Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.

     Art. 80. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 70, 73, 76, 78 e 79 dependerá de abertura de créditos adicionais.

     Art. 81. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para:

     I - pessoal civil da administração pública direta;

     II - pessoal militar;

     III - servidores das autarquias;

     IV - servidores das fundações;

     V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

     VI - despesas com cargos em comissão; e

     VII - contratado por prazo determinado, quando for o caso.

     § 1º A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.

     § 2º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão, em meio magnético, à Secretaria referida no § 1º, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, conforme modelo por ela estabelecido.

     Art. 82. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no § 3º deste artigo.

     § 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante de legislação vigente.

     § 2º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1.

     § 3º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

     I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

     II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

     III - não caracterizem relação direta de emprego.

     Art. 83. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 74 e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.

Seção II
Das Despesas com Benefícios aos Servidores, Empregados
e seus Dependentes

     Art. 84. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, a despesa vigente em março de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.

     § 1º A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013 para atender às despesas de que trata o inciso VI do caput do art. 12 fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2012. 

     § 2º O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

     § 3º Os órgãos e as unidades orçamentárias encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando couber, cópia dos atos legais relativos aos valores per capita dos benefícios referidos no caput, praticados em seu âmbito, utilizados para a definição dos valores nos termos do § 2º.

     Art. 85. Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão, no Diário Oficial da União, até 15 de setembro de 2012, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2012, e manterão atualizadas, nos respectivos sítios na internet, tabelas com os totais de beneficiários segundo cada benefício referido no art. 84, comparando com o ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais, por órgão e entidade.

     Art. 86. As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica de civis e militares, inclusive exames periódicos, e auxílio-transporte, porventura existentes, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.

     Art. 87. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2013, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes e do Ministério Público da União for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2012.

     Parágrafo único. Para fins de apuração dos valores per capita a que se refere o caput, os órgãos dos Poderes e do Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do envio das informações de que trata o inciso XII do Anexo III, cópia dos atos legais relativos aos citados valores praticados em seu âmbito no mês de março de 2012, os quais servirão de base, em conjunto com os quantitativos físicos constantes da Proposta Orçamentária para 2013, para a edição de portaria, pela referida Secretaria, que divulgará o valor per capita da União de que trata o caput.

CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

     Art. 88. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

     I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza, especialmente quando beneficiam idosos, pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família e militares das Forças Armadas que moram em áreas consideradas de risco, via financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural;

     II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente de alimentos integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de agricultura familiar, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros, incentivando a competividade de empresas brasileiras no exterior;

     III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, das atividades desenvolvidas pelos povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, da pesca e das micro, pequenas e médias empresas;

     IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:

a) desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pequenas e médias empresas, tendo como meta o crescimento de 50% (cinquenta por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos, em relação à média dos três últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada;
b) financiamento de programas do Plano Plurianual 2012- 2015, especialmente as atividades produtivas que propiciem a redução das desigualdades de gênero e étnico-raciais;
c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais, bem como o apoio a setores prejudicados pela valorização cambial da moeda nacional;
d) financiamento nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, incluindo prevenção, redução e combate à desertificação, infraestrutura, incluindo mobilidade e transporte urbano, navegação de cabotagem e expansão das redes urbanas de distribuição de gás canalizado, e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;
e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, transporte de gás natural por meio de gasodutos, bem como para programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia, inclusive fontes alternativas;
f) financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de risco;
g) redução das desigualdades regionais, sociais, étnico-raciais e de gênero, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas;
h) financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das empresas de economia solidária, dos arranjos produtivos locais e das cooperativas, bem como dos empreendimentos afrobrasileiros e indígenas;
i) financiamento à geração de renda e de emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos protagonizados por afro-brasileiros, indígenas, mulheres ou pessoas com deficiência;
j) desenvolvimento de projetos de produção e distribuição de gás nacional e biocombustíveis nacionais;
k) financiamento para os setores têxtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista, tendo como meta o crescimento de 50% (cinquenta por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos, em relação à média dos três últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada;
l) financiamento de projetos voltados para substituição de importação nas cadeias produtivas nos setores de maquinaria industrial, equipamento móvel de transporte, máquinas e ferramentas, eletroeletrônicos, produtos químicos e farmacêuticos e de matérias-primas para a agricultura;
m) financiamento de projetos e empreendimentos voltados para a cadeia produtiva da reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis; e
n) financiamento para o desenvolvimento tecnológico nacional de insumos e equipamentos voltados à área da saúde;

     V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul, à geração de empregos e à redução do impacto ambiental; e

     VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais, de gênero, étnico-raciais, inter e intrarregionais, nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO.

     § 1º A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida:

     I - às empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração pública indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

     II - para aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

     III - para importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País; e

     IV - às instituições cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.

     § 2º Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.

     § 3º Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais constarão, discriminados por região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIII do Anexo III:

     I - saldos anteriores;

     II - concessões no período;

     III - recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e

     IV - saldos atuais.

     § 4º O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIII do Anexo III.

     § 5º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

     I - manter atualizados, na internet, relatórios de suas operações de crédito, detalhados na forma do inciso XIII do Anexo III;

     II - observar a diretriz de redução dos níveis de desemprego, bem como das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, quando da aplicação de seus recursos;

     III - publicar relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo;

     IV - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental ou integrem as cadeias produtivas locais, e adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; e

     V - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas.

     § 6º É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos Agentes Financeiros habilitados que não sejam delineados e fixados originalmente pelas Agências Financeiras Oficiais de Fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos.

     § 7º (VETADO).

     Art. 89. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I
Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das
Alterações na Legislação

     Art. 90. As proposições legislativas, conforme art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

     § 1º Os Poderes e o Ministério Público da União encaminharão, quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, dispensada deliberação expressa do colegiado, no prazo máximo de sessenta dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.

     § 2º Os órgãos mencionados no § 1º atribuirão a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.

     § 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão competente da União e acompanhada da respectiva memória de cálculo.

     § 4º A remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do impacto orçamentário- financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput.

     § 5º Aplicam-se as disposições deste Capítulo às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição.

     § 6º Será considerada incompatível a proposição que:

     I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos dos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição;

     II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição; e

     III - (VETADO).

     § 7º As disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no caput que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional.

     § 8º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:

     I - no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão conjuntamente; e

     II - no âmbito dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1º do art. 22.

     § 9º Somente por meio de norma legal poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.

     § 10. (VETADO).

     § 11. (VETADO).

Seção II
Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

     Art. 91. Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

     § 1º Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

     § 2º (VETADO).

     § 3º (VETADO).

     § 4º (VETADO).

     § 5º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

     § 6º A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, destinados à região do semiárido incluirão a Região Norte de Minas Gerais.

     § 7º (VETADO).

     § 8º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação.

     § 9º (VETADO).

     § 10. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

     Art. 92. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e da respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

     § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013:

     I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

     II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

     § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

     I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

     II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

     III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

     IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

     V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

     § 3º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2013, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até trinta dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.

     § 4º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, antes do cancelamento previsto no § 2º.

     § 5º O atendimento de programação cancelada nos termos do

     § 2º far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E
SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

     Art. 93. A execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º ficará condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 97 desta Lei.

     § 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

     I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

     II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

     III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

     IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP, os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

     V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR, aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do § 1º, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e

     VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC, aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atende à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.

     § 2º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o

     § 2º do art. 9º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

     § 3º Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente.

     § 4º Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

     § 5º A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do plano plurianual, conforme o caso.

     § 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

     § 7º Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, nos termos do art. 97 desta Lei.

     § 8º A suspensão de que trata o § 7º poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do § 3º.

     § 9º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, dar-se-á por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos a contar da conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais foram atribuídas as supostas irregularidades.

     § 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante ulterior decisão monocrática ou colegiada do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

     Art. 94. O Congresso Nacional levará em consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 93, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, em especial:

     I - os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

     II - os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

     III - a motivação social e ambiental do empreendimento;

     IV - o custo da deterioração ou perda das parcelas executadas;

     V - as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;

     VI - as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

     VII - as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; e

     VIII - o custo total e o estágio de execução física e financeira de contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas.

     § 1º A apresentação das razões a que se refere o caput é de responsabilidade:

     I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo; ou

     II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, para as obras e serviços executados no respectivo âmbito.

     § 2º As razões de que trata este artigo serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:

     I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 95, no prazo a que se refere o art. 10;

     II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 95, em até quinze dias da publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e 

     III - no caso das informações encaminhadas na forma do art. 98, em até quinze dias a contar do recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 93.

     § 3º É facultado aos responsáveis mencionados no § 1º, bem como ao titular do órgão ou da entidade responsável pelas respectivas contratações, apresentar as razões de que trata este artigo também ao Tribunal de Contas da União durante as ações de fiscalização do empreendimento.

     § 4º A omissão na prestação das informações na forma e nos prazos do § 2º não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e deliberação.

     Art. 95. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 9º, § 2º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:

     I - à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2012, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2012, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do respectivo estágio da execução física, com a data a que se referem essas informações; e

     II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até setenta dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, a relação atualizada de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma disposta nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 93, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 93, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos Relatórios e Votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados

     § 1º É obrigatória a especificação dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 93.

     § 2º O Tribunal de Contas da União manterá as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas na sua página na internet.

     Art. 96. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:

     I - os valores autorizado e empenhado no exercício anterior e no exercício atual;

     II - os projetos de grande vulto;

     III - a regionalização do gasto;

     IV - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas; e

     V - as obras contidas no Anexo VI - Subtítulos relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da lei orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.

     § 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, enviar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º deste artigo e observados os incisos IV, V e VI do § 1º e o § 9º do art. 93.

     § 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

     I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2012;

     II - a sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso;

     III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 93, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;

     IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
     V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

     VI - o percentual de execução físico-financeira;

     VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;

     VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;

     IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

     X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 93, identificando o tipo e o valor.

     § 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º devem informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até trinta dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2013, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União em face da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.

     § 4º Para efeito do que dispõe o § 4º do art. 97, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações nas quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.

     § 5º Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.

     Art. 97. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.

     § 1º Serão convidados para as audiências os representantes dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 94, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou entidade responsável pelas respectivas contratações.

     § 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do § 2º do art. 94 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e para a sociedade.

     § 3º A decisão pela paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2º, dar-se-á sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.

     § 4º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo dar-se-ão mediante decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual cabe divulgar, pela internet, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.

     Art. 98. Durante o exercício de 2013, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias da decisão ou Acórdão aos quais se refere o art. 93, §§ 9º e 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2013, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira.

     § 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

     § 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos arts. 93 e 94 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da comunicação prevista no caput.

     § 3º Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

     § 4º Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.

     § 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

     § 6º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2013, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

     § 7º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas, na forma do art. 97, para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6º.

     Art. 99. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até trinta dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2013, quadroresumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2013.

     Art. 100. A eficácia do Anexo VII desta Lei está condicionada, para todos os efeitos, à efetiva programação das ações no projeto e na lei orçamentária.

     Art. 101. Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2013, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

     I - SIAFI;

     II - SIOP;

     III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

     IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

     V - SIEST;

     VI - SIASG;

     VII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;

     VIII - Cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

     IX - CNPJ;

     X - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

     XI - SICONV;

     XII - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC;

     XIII - Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC, do DNIT;

     XIV - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;

     XV - Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS;

     XVI - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE; e

     XVII - Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN.

     § 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

     § 2º Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito referido no caput será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30 de outubro de 2012, aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e V do caput, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.

CAPÍTULO X
DOS CUSTOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

     Art. 102. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

     § 1º O disposto neste artigo não impede que a administração federal desenvolva sistemas de referência de custos, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput, incorporando-se às composições de custo unitário desses sistemas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI e do SICRO, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet.

     § 2º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

     § 3º Na elaboração dos orçamentos-base, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão considerar especificidades locais ou de projetos na elaboração das respectivas composições de custos unitários, desde que demonstrada, em relatório técnico elaborado por profissional habilitado, a pertinência dos ajustes para obras ou serviços de engenharia a ser orçada.

     § 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

     § 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata a alínea "a" do inciso VIII do caput do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993:

     I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

     II - em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante à da segunda colocada na licitação e a observância, nos custos unitários dos aditivos contratuais, dos limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;

     III - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido; e

     IV - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

     § 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

     I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;

     II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;

     III - mantidos os critérios estabelecidos no caput, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;

     IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993;

     V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo; e

     VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

     § 7º O preço de referência das obras e dos serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, evidenciando em sua composição, no mínimo:

     I - taxa de rateio da administração central;

     II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

     III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

     IV - taxa de lucro.

     § 8º Entende-se por composições de custos unitários correspondentes, às quais se refere o caput, aquelas que apresentem descrição semelhante a do serviço a ser executado, com discriminação dos insumos empregados, quantitativos e coeficientes aplicados.

     § 9º (VETADO).

     § 10. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, quando exigível nos termos da legislação em vigor, os materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

     § 11. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricações e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua, nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, excetuando-se a regra prevista no parágrafo anterior.

     § 12. (VETADO).

CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA

Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 103. (VETADO).

Seção II
Da Publicidade sobre Transferências a Entidades Privadas


     Art. 104. Os órgãos dos Poderes e o Ministério Público da União divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão concedente na internet, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 51 a 56, contendo, pelo menos:

     I - nome e CNPJ;

     II - nome, função e CPF dos dirigentes;

     III - área de atuação;

     IV - endereço da sede;

     V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

     VI - órgão transferidor;

     VII - valores transferidos e respectivas datas;

     VIII - (VETADO);

     IX - (VETADO); e

     X - (VETADO).

     Parágrafo único. (VETADO).

Seção III
Da Publicidade sobre Transferências Voluntárias


     Art. 105. (VETADO).

Seção IV
Da Publicidade sobre Contratos, Convênios, Termos ou
Instrumentos Congêneres


     Art. 106. Os editais de licitação para contratações a serem efetuadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, inclusive por parte das entidades de que trata o art. 65, deverão ser disponibilizados integralmente na internet, na página do órgão contratante, com antecedência não inferior aos prazos mínimos estabelecidos pelo art. 21, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002, devendo estar acessíveis por um período não inferior a cinco anos, contados da data de homologação do certame.

     Art. 107. (VETADO).

     Art. 108. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet.

     Parágrafo único. A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

Seção V
Da Publicidade dos Gastos com Pessoal e Encargos Sociais


     Art. 109. (VETADO).

     Art. 110. (VETADO).

     Art. 111. (VETADO).

Seção VI
Da Publicidade na Elaboração e Aprovação dos Orçamentos


     Art. 112. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2013 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

     § 1º Serão divulgados na internet:

     I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2013, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2013 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;
f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o inciso XI do Anexo III, bem como com eventuais reestimativas realizadas por força de lei;
g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2013 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;
h) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
i) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 88;
j) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;
k) até o sexagésimo dia após cada semestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso;
l) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;
m) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;
n) demonstrativo, atualizado mensalmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014;
o) demonstrativo mensal indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil; os montantes dessa arrecadação classificados por tributo; os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios em caráter definitivo;
p) demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente da Federação beneficiado;
q) demonstrativo, atualizado trimestralmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016;
r) as informações constantes dos incisos I, III, IV, VIII, alínea "a", XIV, XV, XVI, XX, XXIII e XXIV do Anexo III;
s) (VETADO);
t) (VETADO);
u) demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza; e
v) (VETADO);

     II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, as emendas e respectivos pareceres, os relatórios setoriais e final e o parecer final, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2013;

     III - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, a relação dos precatórios e requisições de pequeno valor constantes das programações da lei orçamentária;

     IV - pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até trinta dias após seu envio ao Tribunal; e

     V - pelos órgãos dos Poderes e do Ministério Público da União dentro de sessenta dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados da gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos.

     § 2º Para fins de atendimento do disposto na alínea "h" do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá enviar ao Poder Executivo, até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.

     § 3º O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2013.

     Art. 113. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

     § 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:

     I - os parâmetros constantes do inciso XXI do Anexo III, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

     II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e

     III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.

     § 2º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.

Seção VII
Das Disposições Finais sobre Transparência

     Art. 114. A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 6º deve divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.

     Art. 115. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região.

     § 1º As entidades previstas no caput divulgarão também seus orçamentos de 2013 na internet.

     § 2º As entidades de que trata o caput divulgarão e manterão atualizada nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

     Art. 116. As instituições de que trata o caput do art. 63 deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, com os respectivos números de registro no SICONV e no SIAFI, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.

     Art. 117. Os titulares dos Poderes e órgãos federais referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 118. A execução da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

     Art. 119. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

     § 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput.

     § 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após 31 de dezembro de 2013, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

     § 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

     § 4º Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:

     I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

     II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

     § 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no SIAFI, conforme estabelece o caput do art. 6º.

     Art. 120. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

     I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

     II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

     III - na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2013, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei.

     Art. 121. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

     Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

     Art. 122. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, para fins do § 2º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados na internet e conterão:

     I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

     II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

     III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

     Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     Art. 123. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2013, conforme o § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.

     Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.

     Art. 124. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2013.

     Art. 125. O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata o Anexo V em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.

     § 1º O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

     § 2º A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 49, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.

     Art. 126. A retificação dos autógrafos dos projetos da Lei Orçamentária de 2013 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

     I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2013; ou

     II - até trinta dias após a publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

     Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 38 e 39, ou de acordo com o previsto no art. 37.

     Art. 127. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

     § 1º A integridade entre os projetos de lei, de que trata o caput, e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade das correspondentes unidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

     Art. 128. (VETADO).

     Art. 129. (VETADO).

     Art. 130. (VETADO).

     Art. 131. Integram esta Lei:

     I - Anexo I - Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial;

     II - Anexo II - Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados;

     III - Anexo III - Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2013;

     IV - Anexo das Metas Fiscais, constituído por:

a) Anexo IV.1 - Metas Fiscais Anuais; e
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

     V - Anexo V - Despesas que não serão Objeto de Limitação de Empenho;

     VI - Anexo VI - Riscos Fiscais; e

     VII - (VETADO).

     Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 17/08/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 17/8/2012, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/2012, Página 1 (Republicação)