Legislação Informatizada - LEI Nº 12.702, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 - Publicação Original
LEI Nº 12.702, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona; altera as Leis nºs 11.776, de 17 de setembro de 2008, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 9.657, de 3 de junho de 1998, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 8.270, de 17 de dezembro de 1991, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 11.421, de 21 de dezembro de 2006, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.404, de 9 de janeiro de 2002, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.855, de 1o de abril de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Art. 1º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição.
§ 1º Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.
§ 3º A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.
§ 5º A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.
Art. 2º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nessa condição.
§ 1º Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.
§ 3º A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.
§ 5º A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.
Art. 3º A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
§ 4º Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º-A Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria "A" da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2º
..............................................................................................." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................
§ 1º Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput do art. 2º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor- Geral da ABIN.
..............................................................................................." (NR)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicarse-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004."
Art. 6º A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ...........................................................................................
....................................................................................................
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
..........................................................................................................
§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º." (NR)
.............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58." (NR)
Art. 11. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
Art. 12. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.
Art. 13. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....................................................................................................
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento." (NR)
....................................................................................................
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
.............................................................................................." (NR)
Art. 15. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 132-A:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
Art. 16. Os Anexos XI e XI-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.
Art. 17. O Anexo CXL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 18. O Anexo IV da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.
Art. 19. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI desta Lei.
Art. 20. Os Anexos III e VI da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 21. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
Art. 22. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
..................................................................................................
VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle." (NR)
Art. 23. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
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§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.
.............................................................................................." (NR)
Art. 25. O Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XX desta Lei.
Art. 26. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.
.............................................................................................." (NR)
............................................................................................." (NR)
Art. 27. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS."(NR)
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006." (NR)
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)
Art. 31. Os Anexos LXXI e LXXIII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.
Art. 32. A Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
..................................................................................................
§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-Território de Fernando de Noronha.
..............................................................................................." (NR)
...................................................................................................
II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex- Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126.
........................................................................................................
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII desta Lei.
........................................................................................................
§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção.
............................................................................................" (NR)
I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha; e
............................................................................................" (NR)
...................................................................................................
§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza." (NR)
..........................................................................................................
§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.
............................................................................................. " (NR)
Art. 36. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."(NR)
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.
§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput."
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.
§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput."
Art. 38. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIXC, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D e XXIII-E na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.
Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário- GDM-INCRA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - GDM-PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;
XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDM-PIBSP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; e
XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.
§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.
§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.
§ 7º O servidor que não se encontre no respectivo órgão ou entidade de lotação no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus às gratificações de desempenho de que trata o caput:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.
§ 8º O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à respectiva gratificação da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade no período.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o caput continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 14. O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o caput que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 16. As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 17. As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 40. Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 39 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
Art. 42. A jornada de trabalho dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Os valores da remuneração dos médicos empregados de órgão ou entidade da União de que trata o caput são os fixados no Anexo XLVI, para os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 2º Os médicos empregados de órgão ou entidade da União de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os médicos empregados de que trata este artigo que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e das retribuições fixadas no Anexo XLVI desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Os valores do vencimento básico dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
Art. 44. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico do Plano de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLVIII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes do Plano de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLVIII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.
Art. 46. Os dispositivos desta Seção XXI, que trata da remuneração dos cargos de médico, produzem efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012.
Art. 47. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.
§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações." (NR)
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º A GDAIE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais." (NR)
..................................................................................................
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado)." (NR)
§ 1º (Revogado).
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão.
§ 3º (Revogado)." (NR)
§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão." (NR)
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período." (NR)
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
Art. 49. A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................
§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.
..........................................................................................................
§ 5º Nos postos C e D a permanência não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 1 (um) ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado." (NR)
..................................................................................................
§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.
..............................................................................................." (NR)
...................................................................................................
§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições:
I - tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A;
II - tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano;
III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e
IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A." (NR)
...................................................................................................
§ 4º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderão, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionados, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.
..............................................................................................." (NR)
.................................................................................................
III - à Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC." (NR)
..................................................................................................
III - à Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE." (NR)
..................................................................................................
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior:
b) tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano;
c) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e
d) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1(um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A.
............................................................................................... " (NR)
Art. 53. O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e o inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Art. 54. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLIX desta Lei.
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS
Art. 55. A Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 56. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
.................................................................................................
§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
............................................................................................" (NR)
Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 58. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
.................................................................................................
§ 3º A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
............................................................................................" (NR)
Art. 60. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
§ 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.
§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 4º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesas." (NR)
§ 1º O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei.
............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A estejam vinculadas." (NR)
Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG."
Art. 63. O art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Parágrafo único. .......................................................................
.....................................................................................................
IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em exercício nas unidades hospitalares." (NR)
Art. 64. O art. 1º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 65. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 7º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 8º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 9º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 10. As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP." (NR)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente." (NR)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem."
Art. 67. A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo." (NR)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação."
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação."
Art. 69. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
§ 5º As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST." (NR)
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor." (NR)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2º do art. 5º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor."
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em Cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor."
Art. 71. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 72. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
..............................................................................................." (NR)
Art. 73. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
Art. 74. A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
..............................................................................................." (NR)
Art. 75. A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
..............................................................................................." (NR)
Art. 76. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
..............................................................................................." (NR)
Art. 77. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
.............................................................................................." (NR)
Art. 78. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
..............................................................................................." (NR)
Art. 79. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................." (NR)
Art. 80. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 81. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
..............................................................................................." (NR)
Art. 82. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos." (NR)
...................................................................................................
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.
.............................................................................................." (NR)
Art. 83. Os Anexos VII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII e LIV desta Lei.
Art. 84. O Anexo VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LV desta Lei.
Art. 85. O Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 86. O Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 87. O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 88. O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 89. O Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 90. O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 91. Os Anexos V e XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 92. O Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 93. Os Anexos V-C e VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 94. O Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII desta Lei.
Art. 95. O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII desta Lei.
Art. 96. Os Anexos III-A e VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX desta Lei.
Art. 97. O Anexo LXII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI desta Lei.
Art. 98. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
...................................................................................................
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de controle interno;
..............................................................................................." (NR)
Art. 100. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 68 (sessenta e oito) Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo 45 (quarenta e cinco) do nível GR-I, 3 (três) do nível GR-II, 7 (sete) do nível GR-III, 8 (oito) do nível GR-IV e 5 (cinco) do nível GR-V, e 5 (cinco) Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa - Grupo 00005(E) em 19 (dezenove) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo 1 (uma) do nível GR-IV e 18 (dezoito) do nível GR-III, e 40 (quarenta) Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados do Ministério da Defesa, sendo 37 (trinta e sete) do nível GR-V e 3 (três) do nível GR-II.
Art. 101. O Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103. Ficam revogados:
I - a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997;
II - o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
III - o Anexo VIII da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
IV - o § 1º do art. 158 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
V - o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2012, Página 1 (Publicação Original)