Legislação Informatizada - LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012 - Veto
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LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
MENSAGEM Nº 331, DE 19 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.622, de 2004 (nº 131/08 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e a Advocacia- Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 18
Razão do veto
Ouvido, também, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos V e VI do art. 20
VI - disciplinar os critérios para o repasse dos recursos e de financiamento ao tomador final e fiscalizar a sua aplicação."
I - administração democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios;
II - participação econômica dos sócios nas operações da sociedade e a repartição dos resultados exclusivamente na proporção dessa participação;
III - atendimento das necessidades socioeconômicas de seus sócios como finalidade da sociedade;
IV - igualdade de direitos e obrigações societárias entre seus sócios, vedada a concessão de qualquer benefício ou vantagem, financeiro ou não, com base na participação do sócio no capital social;
V - indivisibilidade, entre os sócios, da reserva patrimonial da sociedade, destinado o seu saldo, em caso de dissolução, a outra sociedade simples de trabalho solidário, cooperativa ou entidade de assistência social ou educacional sem fins lucrativos;
VI - impossibilidade de um sócio subscrever mais de 1/3 (um terço) de todo o capital da sociedade."
Já o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Parágrafo único do art. 4º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 5º
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/2012, Página 7 (Veto)