Legislação Informatizada - LEI Nº 12.688, DE 18 DE JULHO DE 2012 - Veto
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LEI Nº 12.688, DE 18 DE JULHO DE 2012
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nºs 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 329, DE 18 DE JULHO DE 2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2012 (MP nº 559/12), que "Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nºs 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do art. 3º
Os Ministérios da Educação e da Fazenda manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 3º
§ 4º do art. 13
Razões do veto
O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos II e III do parágrafo único do art. 6º
III - quando não aplicável o disposto no inciso II, aplica-se ao total apurado redução equivalente a 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, para as instituições sem fins lucrativos;"
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§ 10. As indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9º referem-se às despesas e custos operacionais com os atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários e em beneficiários pertencentes a outra operadora atendidos pela rede conveniada ou credenciada, inclusive por outros profissionais cujo atendimento estejam obrigadas a custear nos termos dos planos por elas oferecidos.
§ 11. Aplica-se o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quanto às disposições estabelecidas no § 10.' (NR)"
....................................................................................
XII - as receitas decorrentes dos serviços prestados pelas sociedades de advogados regulamentadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
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XXVIII - as receitas decorrentes dos serviços prestados pelas sociedades de advogados regulamentadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
.......................................................................................'" (NR)
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram, também, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso I do art. 36
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2012, Página 8 (Veto)