Legislação Informatizada - LEI Nº 12.669, DE 19 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 12.669, DE 19 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega.
Parágrafo único. A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Mendes Ribeiro filho
Fernando Damata Pimentel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2012, Página 1 (Publicação Original)