Legislação Informatizada - LEI Nº 12.669, DE 19 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original

LEI Nº 12.669, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega.

     Parágrafo único. A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Mendes Ribeiro filho
Fernando Damata Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2012, Página 1 (Publicação Original)