Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
MENSAGEM Nº 241, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 10, de 2012 (nº 2.330/11 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970".
Ouvido, o Ministério do Esporte manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 26
"§ 3º Será garantida, no mínimo, a venda de 10% (dez por cento) do total de Ingressos de cada partida para a categoria 4 em que participe a Seleção Brasileira de Futebol, dentro de prazo razoável que evite filas ou constrangimento."Razões do veto
"O dispositivo criará grandes dificuldades para sua operacionalização, pois a venda de ingressos para as partidas posteriores à fase de grupos é realizada antecipadamente à definição do chaveamento eliminatório, não sendo possível definir previamente qual partida estará sujeita ao condicionante referente à Seleção Brasileira de Futebol. Ademais, a reserva de percentual para venda antecipada acaba por diminuir a oferta ao público em geral, mitigando o aspecto democrático na destinação dos ingressos."Arts. 59 e 60
"Art. 59. As atividades de serviço voluntário não poderão substituir empregos assalariados ou precarizar relações de trabalho já existentes, sob pena de se configurar a relação de emprego e a aplicação das normas trabalhistas."
"Art. 60. Aplicar-se-ão a todos que prestarem serviço voluntário as disposições atinentes às profissões regulamentadas, e não será permitido o serviço voluntário em atividades que possam colocar em risco a segurança e o bem-estar do público."Razões dos vetos
"Não obstante o mérito da proposta, o tema já é previsto na legislação trabalhista brasileira, que prevê regramentos para evitar a utilização do voluntariado como mecanismo de precarização de relações laborais. Assim, para evitar duplicidade normativa e preservar a higidez normativa do ordenamento, optou-se pelo veto ao dispositivo."
Ouvidos, também, o Ministério da Justiça e a Advocacia- Geral da União manifestaram-se pelo veto ao dispositivo abaixo:
§ 9º do art. 26
"§ 9º As disposições constantes da legislação estadual e municipal referentes a descontos, gratuidades ou outras preferências, aplicáveis aos Ingressos ou outros tipos de entradas para atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer, não se aplicam aos Eventos, excetuando-se o disposto no § 10 deste artigo."Razões do veto
"Conforme os incisos V e IX combinados com os §§ 1º a 3º do art. 24 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre consumo e cultura, bem como cabe aos Municípios suplementarem as legislações federal e estadual e legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, lei federal que suspenda gratuidades e descontos previstos em normas de Estados e Municípios pode representar violação ao pacto federativo."
O Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 48 e 49
"Art. 48. O art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º:
'Art. 9º .....................................................................................
§ 1º O visto poderá ser obtido no país de origem do estrangeiro, perante as Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários, ou por meio eletrônico, para fins de captação de turistas.
§ 2º Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:
I - preencher e enviar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do seu embarque para o Brasil, formulário eletrônico de solicitação, disponível no sítio do órgão competente;
II - apresentar, por meio eletrônico, os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;
III - pagar os emolumentos e taxas respectivos;
IV - seguir o rito procedimental previsto no regulamento desta Lei.
§ 3º O resultado da solicitação de visto por meio eletrônico deverá ser comunicado ao solicitante, em prazo com caráter prioritário, contado da data do envio da solicitação, respeitado o horário oficial brasileiro, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 4º Em caso de necessitar viajar com urgência para o Brasil, o estrangeiro poderá requerer o visto nos termos do regulamento desta Lei.
§ 5º O valor do visto solicitado por meio eletrônico não poderá ser superior ao cobrado nas representações diplomáticas.'" (NR)
"Art. 49. A Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:
'Art. 9º-A. O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nesta Lei e nas demais normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades fixadas nos incisos I, III, IV, V, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.'
'Art. 9º-B. O descumprimento do que dispõe o § 2º do art. 9º desta Lei acarretará, para os servidores ou agentes públicos responsáveis, a incidência das penalidades previstas nas Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.'"Razões dos vetos
"Ao determinar que o visto somente será obtido no país de origem do estrangeiro e estabelecer prazo mínimo de 30 dias de antecedência para envio do formulário de solicitação, a proposta traz retrocessos à atual sistemática da emissão de visto, que prescinde de tais limitações. Como decorrência, impõe-se o veto também ao art. 49, que faz referência ao teor do disposto no art. 48." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.