Legislação Informatizada - LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012 - Veto
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LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
MENSAGEN Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2012 (MP nº 549/11), que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça manifestaramse pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 8º
§ 1º O comércio de determinados correlatos, tais como aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, isentos de prescrição médica, exercido por estabelecimentos especializados, será extensivo a farmácia e drogaria, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e similares, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.............................................................................................' (NR)
...................................................................................................
Parágrafo único. Poderão dispor de medicamentos que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal:
I - os estabelecimentos hoteleiros e similares, para atendimento exclusivo aos seus usuários; e
II - os estabelecimentos descritos nos incisos XVIII, XIX e XX do art. 4º desta Lei e similares, para comercialização.'"
Ouvidos, também, os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso XXXVII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
Art. 7º
................................................................................................
IV - pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou leve ou moderada, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
...............................................................................................' (NR)
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
§ 2º A restrição contida no caput não se aplica às pessoas com deficiência de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei no caso em que o veículo adquirido com isenção do imposto tenha sido declarado irrecuperável, em documento hábil, devido à sua destruição completa.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no § 2º deste artigo.'"
Art. 12. Revoga-se o inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 13. Revoga-se o art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/2012, Página 3 (Veto)