Legislação Informatizada - LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012 - Veto
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LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012
Altera as Leis nºs 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 98, DE 23 DE MARÇO DE 2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2012 (MP nº 545/11), que "Altera as Leis nºs 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 24.
..................................................................................................
§ 4º Fica autorizada, excepcionalmente, observadas as normas vigentes, incluindo a remuneração equivalente, a aplicação de recursos, conforme descrito no caput, para projetos associados à Copa do Mundo e às Olimpíadas, nas cidades sedes desses eventos, assim considerados os projetos de infraestrutura aeroportuária, de transporte e mobilidade urbana, e de empreendimentos hoteleiros, que, direta ou indiretamente, sejam necessários para garantir a realização desses eventos, bem como para as atividades de petróleo e gás, vinculadas à exploração do présal.'"
Os Ministérios da Fazenda, dos Transportes e a Advocacia- Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Inciso III do art. 26
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/2012, Página 5 (Veto)