Legislação Informatizada - LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012 - Veto

LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Altera as Leis nºs 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 98, DE 23 DE MARÇO DE 2012

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2012 (MP nº 545/11), que "Altera as Leis nºs 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 24. 

"Art. 24. O art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: 'Art. 1º ....................................................................................
..................................................................................................

§ 4º Fica autorizada, excepcionalmente, observadas as normas vigentes, incluindo a remuneração equivalente, a aplicação de recursos, conforme descrito no caput, para projetos associados à Copa do Mundo e às Olimpíadas, nas cidades sedes desses eventos, assim considerados os projetos de infraestrutura aeroportuária, de transporte e mobilidade urbana, e de empreendimentos hoteleiros, que, direta ou indiretamente, sejam necessários para garantir a realização desses eventos, bem como para as atividades de petróleo e gás, vinculadas à exploração do présal.'"
Razões do veto

"Os empreendimentos relacionados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 já dispõem de linhas de crédito disponíveis para o seu desenvolvimento, além de recursos garantidos pelo governo federal para os investimentos definidos como essenciais à realização dos eventos, especificados na Matriz de Responsabilidades celebrada pela União, pelos Estados e pelos Municípios. No que tange aos recursos para exploração do pré-sal, cumpre ressaltar que esses já estão considerados no Plano de Investimento da Petrobras. Além disso, a proposta desvirtua a prioridade de aplicação do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, que deve continuar focada nos setores previstos na Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, que demandam elevado volume de recursos e são fundamentais para o desenvolvimento do país. Saliente-se, ademais, que dispositivo semelhante já havia sido vetado, conforme Mensagem nº 569, de 14 de dezembro de 2011."

     Os Ministérios da Fazenda, dos Transportes e a Advocacia- Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso III do art. 26

"III - o § 2º do art. 7º, o § 1º do art. 15 e os incisos do caput e os §§ 1º e 2º o art. 16 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004."Razão do veto

"A revogação imediata dos dispositivos, tal como proposta, encontra-se em contradição com o disposto no art. 25, inciso I, do Projeto de Lei."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/2012, Página 5 (Veto)