Legislação Informatizada - LEI Nº 12.597, DE 21 DE MARÇO DE 2012 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 12.597, DE 21 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera o art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.
§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio, entre os Municípios, das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas perante entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas perante entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea "a" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 1º O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).
.....................................................................................................
§ 6º A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 7º (VETADO)." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.
§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio, entre os Municípios, das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas perante entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas perante entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea "a" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).
.....................................................................................................
§ 6º A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 7º (VETADO)." (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 22/03/2012
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 22/3/2012, Página 1 (Publicação Original)