Legislação Informatizada - LEI Nº 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - Veto
LEI Nº 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.
MENSAGEM Nº 10, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 290, de 2001 (nº 6.906/02 na Câmara dos Deputados), que "Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 1º, 3º e 4º
I - pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo o território nacional;
II - pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
III - por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de Turismólogo, elencadas no art. 2º, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos."
I - documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 1º, ou comprovação do exercício das atividades de Turismólogo, previsto no inciso III do art. 1º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/2012
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/2012, Página 9 (Veto)