Legislação Informatizada - LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 - Veto

LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 574, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2011

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 79, de 2011 (nº 1.749/11 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Saúde manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 2º e 3º do art. 9º

"§ 2º O Conselho de Administração da EBSERH terá, como membros natos, representantes do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação, da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES e, observando o disposto no art. 2º da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, da Federação dos Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA, sem prejuízo da composição que será definida no estatuto social da empresa.

§ 3º O Conselho Consultivo da EBSERH exercerá o controle social da empresa, será paritariamente constituído por representantes da sociedade civil, inclusive dos usuários, e do Estado, na forma estabelecida no estatuto social e sem prejuízo de outros meios de fiscalização por parte da sociedade civil, e terá representantes do Conselho Nacional de Saúde, do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Federal de Enfermagem, da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES, da Federação dos Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."
Razão dos vetos

"A composição dos conselhos da entidade devem ser definidas em seu estatuto, que é o instrumento adequado ao estabelecimento das normas de organização interna da entidade"     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2011, Página 21 (Veto)