Legislação Informatizada - LEI Nº 12.548, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 - Publicação Original
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LEI Nº 12.548, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/2011
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2011, Página 1 (Publicação Original)