Legislação Informatizada - LEI Nº 12.545, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - Veto

LEI Nº 12.545, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 568, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2011 (MP nº 541/11), que "Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 12 do Projeto de Lei de Conversão

"§ 4º Os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º deverão ser fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro, conforme regulamento.

§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem como a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente de que trata o § 4º."
Razões dos vetos

"As normas relativas à aplicação de penalidades e às instâncias e procedimentos para recursos já vigoram com base na legislação vigente. A previsão de nova regulamentação, alem de desnecessária, poderia afetar as atividades de fiscalização já desenvolvidas pelo Inmetro."

     Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, manifestaram-se, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§§ 2º e 3º do art 3º

"§ 2º Serão direcionados ao financiamento das exportações de micro e pequenas empresas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FFEX.

§ 3º Inexistindo procura por parte de micro e pequenas empresas, ou no caso de inabilitação destas aos financiamentos com recursos do FFEX, é a instituição financeira a que se refere o art. 2º autorizada a aplicar os recursos a que se refere o § 2º do presente artigo em financiamentos para as demais empresas exportadoras."
Razão dos vetos

"Ao vincular percentual dos recursos do Fundo a determinados tipos de empresa, a proposta inviabiliza a adoção de políticas anticíclicas ou de incentivo a setores estratégicos."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2011, Página 7 (Veto)