Legislação Informatizada - LEI Nº 12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011 - Veto
Veja também:
LEI Nº 12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as Leis nºs 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o Decreto- Lei nº 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências.
MENSAGEM 383, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2011 (MP nº 532/11), que "Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as Leis nºs 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6º
.........................................................................................................
§ 3º Ao reduzir ou restabelecer as alíquotas específicas de cada produto na forma do caput e dos §§ 1º e 2º, o Poder Executivo deverá buscar assegurar a competitividade dos biocombustíveis em confronto com os combustíveis de origem fóssil, usando como base os benefícios ambientais e sociais decorrentes do uso dos primeiros.'"
Art. 9º
§ 1º O critério de escolha dos empreendimentos, que deverão ter capacidade instalada superior a 1.000 kW (mil quilowatts), será a menor tarifa oferecida por unidade de energia.
§ 2º Os contratos celebrados em decorrência do disposto no caput terão prazo de vigência de 20 (vinte) anos, após o início da operação comercial dos empreendimentos de geração.
§ 3º Somente poderão participar dos leilões produtores que comprovem grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, 60% (sessenta por cento), em cada empreendimento.
§ 4º A contratação de que trata o caput somente será feita desde que o resultado do leilão não seja superior ao preço-teto estabelecido, anualmente, pelo Ministério de Minas e Energia."
Art. 10.
O Ministério da Fazenda opinou, também, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 1º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, alterado pelo art. 11 do projeto de lei de conversão
Razão do veto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2011, Página 4 (Veto)