Legislação Informatizada - LEI Nº 12.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 - Veto

LEI Nº 12.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 368, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 116, de 2010 (nº 29/07 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a comunicação audio- visual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 4º do art. 11

          § 4º Os critérios e formas de divulgação da classificação de que trata o caput serão definidos pelas programadoras

Razões do veto

"Os critérios e as formas de divulgação da classificação indicativa estão hoje regulamentados pelo Poder Público, cabendo ao Ministério da Justiça sua coordenação e aplicação. Ao conferir essa mesma atribuição às programadoras, a proposta poderia resultar em várias classificações distintas, com prejuízos à efetividade da política."Inciso III do art. 33

"III - ter à sua disposição serviço de atendimento telefônico gratuito ou com tarifação local ofertado pelas distribuidoras, sendo que, durante o horário comercial, as empresas disponibilizarão aos consumidores atendimento pessoal por meio desse serviço, nas condições estabelecidas pela regulamentação;"Razões do veto

"As normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, previstas no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, assegura a gratuidade das ligações e a permanente disponibilidade do serviço. Assim, a legislação atual se evidencia mais benéfica ao consumidor do que o dispositivo proposto, que permite a cobrança de tarifa de ligação local e o atendimento pessoal apenas durante o horário comercial."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/2011, Página 9 (Veto)