Legislação Informatizada - LEI Nº 12.484, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.484, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu - PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.

     Art. 2º Os incentivos a que se refere o art. 1º desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.

     Art. 3º São diretrizes da PNMCB:

     I - a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

     II - o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;

     III - o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.

     Art. 4º São instrumentos da PNMCB:

     I - crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;

     II - assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;

     III - certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.

     Art. 5º Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:

     I - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;

     II - orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;

     III - incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;

     IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;

     V - estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;

     VI - incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Ribeiro Filho
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/2011, Página 1 (Publicação Original)