Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011

EMENTA: Acresce o art. 19-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/2011, Página 1 (Publicação Original)
Texto - Retificação
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/2011, Página 1 (Retificação)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
INQUÉRITO POLICIAL - Processo criminal - Investigação criminal - Regime de tramitação - Prioridade - Indiciado - Acusado - Condenado - Vítima - Réu - Colaborador - Voluntário - Testemunha - Rito ordinário - Juiz - Citação - Depoimento - Justificativa - Impossibilidade - Comparecimento - Oitiva - Instrução criminal
TESTEMUNHA - Vítima - Proteção - Assistência - Programa