Legislação Informatizada - LEI Nº 12.475, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.475, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

     I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);

     II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);

     III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

     IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

     V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

     VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

     VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

     VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

     IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ªa e 4ª);

     X - na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

     XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

     XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª).

     Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

     Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região no Orçamento Geral da União.

     Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/2011, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 17/11/2011, Página 61644 (Publicação Original)