Legislação Informatizada - LEI Nº 12.475, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011 - Publicação Original
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LEI Nº 12.475, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);
II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);
III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);
VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);
IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ªa e 4ª);
X - na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª).
Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região no Orçamento Geral da União.
Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/2011, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 17/11/2011, Página 61644 (Publicação Original)