Legislação Informatizada - LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 - Veto
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LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.
MENSAGEM Nº 342, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2011 (MP nº 528/11), que "Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas para as Mulheres, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral, da Presidência da República manifestaram- se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea h do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3º do PLV
"h) | até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a despesa com plano de saúde individual comprovadamente paga pelo empregador doméstico em benefício do empregado." |
§ 4º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3º do PLV
"§ 4º A dedução de que trata a alínea h do inciso II do caput deste artigo: I - está limitada:
III - não poderá exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais) anuais; e IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual." |
Inciso II do art. 10 do projeto de lei de conversão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/2011, Página 7 (Veto)