Legislação Informatizada - LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011 - Publicação Original
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LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
..........................................................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/2011
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/2011, Página 2 (Publicação Original)