Legislação Informatizada - LEI Nº 12.458, DE 26 DE JULHO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.458, DE 26 DE JULHO DE 2011

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

     I - de força armada, arma ou unidade militar;

     II - de classe profissional;

     III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

     IV - de academia ou instituição congênere;

     V - de movimento social;

     VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

     Parágrafo único. O patrono ou patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros, vivos ou mortos, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.

     Art. 2º A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.

     Art. 3º O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/2011, Página 1 (Publicação Original)