Legislação Informatizada - LEI Nº 12.452, DE 21 DE JULHO DE 2011 - Publicação Original
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LEI Nº 12.452, DE 21 DE JULHO DE 2011
Altera o art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143. .........................................................................................
..........................................................................................................
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
....................................................................................................." (NR) Art. 2º O art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º:
"Art. 143. .........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
............................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
....................................................................................................." (NR)
..........................................................................................................
§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mário Negromonte
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/2011
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/2011, Página 1 (Publicação Original)