Legislação Informatizada - LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

     I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

     II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

     III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

     Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

     Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

     I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

     II - nos casos de reincidência.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2011, Página 3 (Publicação Original)