Legislação Informatizada - LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011 - Veto
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LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nºs 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto- Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.
MENSAGEM 221, DE 24 DE JUNHO DE 2011
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 13, de 2011 (MP no 517/10), que "Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nos 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências".
A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 289. da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 6º do projeto de lei de conversão
........................................................................................" (NR)
§ 1º As publicações referidas no caput serão feitas em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da sociedade, sendo dispensada a publicação em órgão oficial de que trata o art. 289.
§ 2º Não será considerada sociedade de grande porte, para os fins exclusivos do disposto neste artigo, aquela que tiver, no exercício social anterior, ativo total igual ou inferior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual igual ou inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 3º Às publicações das demonstrações financeiras de sociedades que não sejam de grande porte aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 289.'"
Art. 29.
§ 1º O agente enquadrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como titular do direito a que se refere o § 2º do art. 30 poderá, concluído o processo de chamada pública estabelecida no art. 5º, disponibilizar os estudos, projetos e licenciamentos do gasoduto para serem utilizados em licitação de concessão, sendo-lhe assegurado o direito de ser indenizado pelo licitante vencedor do valor previamente definido pela ANP.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia (MME) poderá determinar a utilização de recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para cobrir a diferença dos custos de pagamento de tarifa de transporte e/ou de construção do gasoduto, cuja capacidade seja superior à identificada na chamada pública.'"
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos abaixo:
Arts. 46, 47 e 48
..........................................................................................
§ 18. A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o dia 30 de junho de 2011.
.........................................................................................
..........................................................................................
§ 37. Em caso de rejeição do pedido de novação por uma das instâncias referidas no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a dação em pagamento de que trata o § 36 deste artigo será tornada sem efeito, na parte correspondente aos créditos perante o FCVS rejeitados, cabendo ao órgão credor efetuar a apuração do valor original do débito, para fins de cobrança, observado, no que couber, o disposto no § 12 deste artigo.'
Art. 47. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os §§ 36 e 37 do art. 65 desta Lei, fica assegurado à União o direito de cobrar do devedor eventual diferença apurada entre o valor nominal recebido pelo Banco Central do Brasil como dação em pagamento e o valor nominal finalmente atribuído aos créditos novados com o FCVS, bem como o valor do débito decorrente de eventual rejeição do pedido de novação por uma das instâncias referidas no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
§ 2º O disposto nos §§ 18, 27, 36 e 37 do art. 65 desta Lei não se aplica aos pagamentos ou parcelamentos já deferidos pelo credor, ressalvado o direito de o devedor, no prazo fixado no § 18 do referido art. 65, aditar os pedidos em andamento, observado, neste caso, o disposto nos §§ 19 e 21 do art. 65 desta Lei.'
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os casos em que o cedente tenha sido extinto ou esteja em liquidação, ou quando a transferência de créditos tiver ocorrido em virtude de lei federal ou por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).'"
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2011, Página 61 (Veto)