Legislação Informatizada - LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011 - Veto

LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011

Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 151, DE 25 DE MAIO DE 2011

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2011 (MP nº 513/10), que "Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos Transportes manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 8º 

"Art. 8º A diretriz das rodovias BR-080 e BR-364, constantes do item 2.2.2 da Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição: '2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal
...........................................................................................

BR

Pontos de Passagem

Unidades da Federação

Extensão
(km)

Superposição

BR

km

080

Brasília - Uruaçu - São Miguel do Araguaia - Entronc. c/ BR-158/242 (Ribeirão Cascalheira) - Entronc. c/  BR-158 (Canabrava do Norte) - São José do Xingu - Matupá - Guarantã do Norte - Novo Mundo - Carlinda - Alta Floresta - Nova Monte Verde - Cotriguaçu

DF-GO-MT

1.735

251
153
158
242
163

45
12
236
155
27

364

Limeira - Matão - Frutal - Campina Verde - São Simão - Jataí - Rondonópolis - Fátima de São Lourenço - Mimoso - Cuiabá - Vilhena - Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Sena Madureira - Feijó - Tarauacá - Cruzeiro do Sul - Japim - Fronteira c/ Peru

SP-MG-GO-MT-RO-AC

4.230

070
153
163
174
262
267

92
26
138
140
8
44

...........................................................................................'

Parágrafo único. O traçado definitivo e demais características das rodovias de que trata este artigo serão definidos pelo órgão competente."

Números de Ordem de 219 a 224, do item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, acrescidos pelo art. 9º do projeto de lei de conversão:     

Nº de Ordem

Denominação

 UF

Localização

..............

.................................................

.........

...............

219

Barra do Garças

MT

 Rio Araguaia

220

Araguaiana

 MT

 Rio Araguaia

221

Cocalinho

 MT

 Rio Araguaia

222

Luciara

 MT

 Rio Araguaia

223

São Félix do Araguaiana

 MT

 Rio Araguaia

224

Santa Terezinha

 MT

 Rio Araguaia

 

 

 

 

 

Razão dos vetos

"Sem adentrar no mérito da proposta, a modificação do Plano Nacional de Viação deve ser precedida de estudos técnicos que considerem, na íntegra, os objetivos e a revisão do Sistema Nacional de Viação."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2011, Página 7 (Veto)