Legislação Informatizada - LEI Nº 12.406, DE 18 DE MAIO DE 2011 - Publicação Original
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LEI Nº 12.406, DE 18 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e cria cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
a) | 3 (três) DAS-4; |
b) | 5 (cinco) DAS-2; e |
c) | 6 (seis) DAS-1; |
II - Funções Gratificadas - FG:
a) | 89 (oitenta e nove) FG-1; e |
b) | 11 (onze) FG-2; e |
III - Funções Comissionadas do INSS - FCINSS:
a) | 10 (dez) FCINSS-3; e |
b) | 500 (quinhentas) FCINSS-1. |
Art. 2º Ficam criados, na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 500 (quinhentos) cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do quadro de pessoal do INSS.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/2011, Página 1 (Publicação Original)