Legislação Informatizada - LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011 - Publicação Original
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LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589 ..............................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR) Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a s eguinte redação:
"Art. 888. .................................................................................
..................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..............................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
..................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/2011
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/2011, Página 2 (Publicação Original)