Legislação Informatizada - LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011 - Veto
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LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011
Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 69, DE 16 DE MARÇO DE 2011
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2011 (MP nº 502/10), que "Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Esporte, e a Advocacia- Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 12-A. da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão:
§ 1º São integrantes do Conselho Nacional do Esporte:
I - o Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da entidade nacional de administração do desporto da modalidade de futebol;
III - 1 (um) representante de entidade nacional de administração do desporto;
IV - 5 (cinco) representantes de entidades de prática desportiva de regiões diferentes do País, sendo 2 (dois) deles da modalidade de futebol profissional;
V - 4 (quatro) representantes de atletas, dos quais 2 (dois) de atletas profissionais da modalidade de futebol;
VI - 1 (um) representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
VII - 1 (um) representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VIII - 1 (um) representante dos árbitros;
IX - 4 (quatro) representantes do desporto educacional e do desporto de participação;
X - 1 (um) representante dos secretários estaduais de esporte;
XI - 1 (um) representante da Confederação Brasileira de Clubes;
XII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação Física.
§ 2º O presidente do Conselho terá como suplente o Secretário Executivo do Ministério do Esporte.
§ 3º Os membros referidos nos incisos II a XII do § 1º e respectivos suplentes cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução." (NR)
§ 5º do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/2011, Página 7 (Veto)