Legislação Informatizada - LEI Nº 12.385, DE 3 DE MARÇO DE 2011 - Veto
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LEI Nº 12.385, DE 3 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, 10.260, de 12 de julho de 2001, 8.685, de 20 de julho de 1993, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 51, DE 3 DE MARÇO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2010 (MP nº 501/10), que "Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, 10.260, de 12 de julho de 2001, 8.685, de 20 de julho de 1993, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do § 1º do art. 10
§ 3º do art. 10" § 3º
A subvenção econômica a que se refere o caput será concedida prioritariamente ao financiamento de projetos intensivos em mão de obra, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, no que concerne à inovação tecnológica."
Razões do veto
"Ao estabelecer prioridade ao financiamento de projetos intensivos de mão de obra o dispositivo proposto se distancia do objetivo precípuo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que intenta a subvenção econômica a operações destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica."
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§ 4º No atendimento à obrigação referida no caput deste artigo, observados os limites de contratação fixados em regulamento, deverá ser considerada, mesmo após a interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a energia elétrica:
I - contratada pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição de energia elétrica até a data de publicação desta Lei; e
II - objeto dos contratos de compra de energia e potência ou equivalentes celebrados nos Sistemas Isolados entre concessionárias de geração e produtores independentes com a finalidade de suprimento dos agentes de distribuição, os quais assumirão os contratos por meio de cessão da posição contratual do comprador.' '
§ 1º ..........................................................................................
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VI - aos contratos assumidos na forma do inciso II do § 4º do art. 1º e aos respectivos transportes de energia.
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§ 33. As empresas que não estiverem mais em atividade ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial ou em regime de falência, que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão liquidar integralmente os valores correspondentes à parcela da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, resultante da redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3º deste artigo, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, inclusive acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente." (NR)
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/2011, Página 3 (Veto)