Legislação Informatizada - LEI Nº 12.383, DE 1º DE MARÇO DE 2011 - Publicação Original
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LEI Nº 12.383, DE 1º DE MARÇO DE 2011
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 504, de 2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.
§ 2º A Embrapa poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social." (NR)
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:
§ 1º A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.
§ 2º A Embrapa poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 1º de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 02/03/2011
Publicação:
- Diário da Câmara dos Deputados - 2/3/2011, Página 9792 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/2011, Página 1 (Publicação Original)