Legislação Informatizada - LEI Nº 12.375, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 12.375, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2.010, 11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
COMISSIONADAS
Art. 1º Os arts. 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
VII - Ministério da Defesa:
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
.............................................................................................
g) relacionamento internacional de defesa;
.............................................................................................
i) legislação de defesa e militar;
..............................................................................................
k) política de ensino de defesa;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
m) política de comunicação social de defesa;
...............................................................................................
o) política nacional:
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
2. de indústria de defesa; e
3. de inteligência de defesa;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q) logística de defesa;
..................................................................................................
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e
y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
.........................................................................................." (NR)
"Art. 29. ....................................................................................................
...................................................................................................................
VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno;
........................................................................................................." (NR)
I - 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II - 2 (dois) cargos em comissão DAS-6.
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
§ 1º Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º O crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei:
I - será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;
II - não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III - somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
IV - será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso IV deste artigo será fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 7º O § 2º do art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010." (NR)
.................................................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;
.............................................................................................." (NR)
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. O art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................................." (NR)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O art. 1.061 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização." (NR)
Art. 15. Os arts. 5º e 12 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................
§ 4º (VETADO)"
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Pulo Teles Ferreira Barreto
Nelson Jobim
Guido Mantega
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2010, Página 1 (Publicação Original)