Legislação Informatizada - LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original
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LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.641 ..............................................................................
.................................................................................................
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
..............................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/2010
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2010, Página 1 (Publicação Original)