Legislação Informatizada - LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original

LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.641 ..............................................................................
.................................................................................................

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
..............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2010, Página 1 (Publicação Original)