Legislação Informatizada - LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original
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LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/2010
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/2010, Página 3 (Publicação Original)