Legislação Informatizada - LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original
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LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
Altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; revoga dispositivos da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 2º Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias." (NR)
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
................................................................................................
§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.
..............................................................................................." (NR)
§ 1º ..........................................................................................
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II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
.............................................................................................." (NR)
§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.
.............................................................................................." (NR)
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§ 5º Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado." (NR)
§ 1º Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
§ 2º A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias." (NR)
§ 1º A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.
§ 2º As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem:
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§ 3º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
.............................................................................................." (NR)
§ 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.
.............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria- Executiva e até 3 (três) Secretarias." (NR)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
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VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro) Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
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XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias;
.............................................................................................." (NR)
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III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
.............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. (Revogado)" (NR)
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II - assistência a emergências em saúde pública;
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§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública." (NR)
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
.............................................................................................." (NR)
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II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2º;
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Parágrafo único. .....................................................................
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
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III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
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VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos." (NR)
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§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º." (NR)
I - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos em Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, em Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
IV - a Secretaria Especial de Portos em Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 4º São transformados, sem aumento de despesa, os cargos de natureza especial:
I - de Secretário Especial dos Direitos Humanos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - de Secretário Especial de Portos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IV - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
V - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 5º Ficam transformados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, 3 (três) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-6 e 481 (quatrocentas e oitenta e uma) Funções Comissionadas Técnicas - FCT-15, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em 4 (quatro) cargos de natureza especial e 69 (sessenta e nove) DAS, destinados:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário: 3 (três) DAS- 4 e 3 (três) DAS-3;
II - ao Ministério da Saúde: 1 (um) DAS-5, 2 (dois) DAS-4, 5 (cinco) DAS-3, 14 (quatorze) DAS-2, 44 (quarenta e quatro) DAS- 1 e 5 (cinco) FG1;
III - à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: 1 (um) DAS-1 e 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;
IV - à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário- Executivo;
V - à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo; e
VI - à Secretaria de Portos da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão DAS-6 de que trata o caput são provenientes das estruturas das Secretarias de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Portos da Presidência da República.
Art. 6º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados:
I - ao Ministério da Saúde: 1 (um) DAS-6, 2 (dois) DAS-5, 27 (vinte e sete) DAS-4, 7 (sete) DAS-3 e 153 (cento e cinquenta e três) DAS-1; e
II - ao Ministério da Integração Nacional: 5 (cinco) DAS-4, 7 (sete) DAS-3 e 4 (quatro) DAS-2.
Art. 7º São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 8º Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de Portos da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e dos Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional.
Art. 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados nesta Lei nas estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
Art. 10. O art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
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§ 4º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - (VETADO)
II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças;
III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental." (NR)
Art. 11. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, mantidos os cargos em comissão e funções gratificadas não diretamente vinculados às competências relativas ao atendimento de atenção básica do Departamento de Saúde Indígena transferidas ao Ministério da Saúde com fundamento nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante à transformação e criação de cargos inferiores ao de Ministro de Estado, a partir da publicação das respectivas estruturas regimentais.
Art. 13. Ficam revogados os incisos III, V, VI e VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 2º da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003.
Brasília, 19 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/2010, Página 2 (Publicação Original)