Legislação Informatizada - LEI Nº 12.301, DE 28 DE JULHO DE 2010 - Publicação Original

LEI Nº 12.301, DE 28 DE JULHO DE 2010

Declara o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira Nordestina de São Cristóvão Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira Nordestina de São Cristóvão, localizado no Bairro São Cristóvão da cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para o circuito turístico brasileiro.

     Art. 2º Fica o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira Nordestina de São Cristóvão constituído como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil para todos os efeitos legais.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2010, Página 2 (Publicação Original)