Legislação Informatizada - LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010 - Publicação Original

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

     Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

     I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

     II - (VETADO); e

     III - (VETADO).

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2010, Página 5 (Publicação Original)