Legislação Informatizada - LEI Nº 12.274, DE 24 DE JUNHO DE 2010 - Publicação Original
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LEI Nº 12.274, DE 24 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de exercício privativo por servidores ativos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, nos níveis e quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º As FCINPI destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º O servidor designado para FCINPI perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função.
§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCINPI não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 2º O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional do INPI.
Art. 3º O INPI implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCINPI, que deverá conter:
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINPI; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.
Art. 4º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - 2 (dois) DAS-4;
II - 11 (onze) DAS-3;
III - 20 (vinte) DAS-2; e
IV - 20 (vinte) DAS-1.
Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.
Art. 5º As FCINPI equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo II.
Art. 6º O caput do art. 3º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................." (NR)
Art. 7º O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º Ao ocupante de FCINPI de nível 4 será concedido auxílio-moradia de acordo com as regras estabelecidas para os cargos de DAS de nível correspondente.
§ 2º O valor do auxílio-moradia a ser pago ao ocupante de FCINPI de nível 4 será calculado com base no valor da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível correspondente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/2010, Página 4 (Publicação Original)