Legislação Informatizada - LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - Publicação Original
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LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nºs 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex- Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que tratam, respectivamente, os arts. 83 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; reabre prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse- á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.
..............................................................................................." (NR)
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§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)
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II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD desta Lei.
..............................................................................................." (NR)
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§ 6º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)
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§ 5º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)
..........................................................................................................
§ 5º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)
Art. 2º Os Anexos IV-B e IX-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles fixadas, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 3º Os arts. 4º, 7º, 8º, 18, 23, 32, 60, 63, 66, 95, 98, 101, 103, 109, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 121,128, 133, 134, 145 e 147 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
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III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
.............................................................................................." (NR)
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§ 1º Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.
§ 2º Durante o estágio probatório os integrantes das carreiras de que trata este artigo somente poderão ser cedidos para ocupar cargo em comissão de nível DAS-6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e superiores, ou equivalentes.
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VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
.............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
.............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR)
..........................................................................................................
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
..............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
.............................................................................................." (NR)
..........................................................................................................
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
.........................................................................................................
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR)
........................................................................................................
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
.............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos." (NR)
.........................................................................................................
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR)
§ 1º Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei.
..............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
.......................................................................................................
§ 3º Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
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§ 5º Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.
.............................................................................................." (NR)
§ 1º .................................................................................................
I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e
.............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
..............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR)
.........................................................................................................
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
........................................................................................................
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
.............................................................................................." (NR)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período.
§ 2º Para os fins do disposto no Anexo III da Lei nº 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade." (NR)
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
Art. 6º A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos XX-A e XX-B na forma dos Anexos VI e VII a esta Lei, respectivamente.
Art. 7º Os arts. 11, 30, 31, 35, 42, 46, 50, 56, 109, 123, 128, 133, 206, 229, 231, 256, 258, 261 e 285 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................................
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos." (NR)
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§ 9º São transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 10. Os cargos a que se refere o § 9º deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário." (NR)
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§ 3º Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, observadas as condições estabelecidas no § 6º deste artigo.
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§ 5º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, optar pela jornada semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei.
§ 6º A jornada semanal de 30 horas deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta.
§ 7º A remuneração relativa à jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas observará o disposto nos Anexos IX e X nas respectivas datas de efeitos financeiros.
§ 8º Após formalizada a opção a que se refere o § 5º deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS." (NR)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS- 6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada com base na pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS." (NR)
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§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.
.............................................................................................." (NR)
I - ....................................................................................................
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada." (NR)
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§ 8º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)
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§ 4º A GAPIN somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se tiver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.
..............................................................................................." (NR)
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§ 1º A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
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§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPEN e da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.
..............................................................................................." (NR)
..........................................................................................................
II - os investidos em cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no período." (NR)
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II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei.
.............................................................................................." (NR)
§ 1º Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI desta Lei.
§ 2º Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda:
I - quinhentos cargos de nível superior de Analista Técnico- Administrativo; e
II - três mil cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo." (NR)
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§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei." (NR)
.........................................................................................................
§ 4º O enquadramento no PECFAZ dos servidores de que trata o art. 230-A dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII desta Lei.
§ 5º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 4º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PECFAZ." (NR)
.........................................................................................................
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, no prazo de 12 meses contados a partir da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de 2009, optar unilateralmente por permanecer na situação em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno ao INSS, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei, sendo-lhes assegurado a percepção de seus vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no INSS durante todo o período em que estiverem com o exercício fixado fora desse órgão.
.........................................................................................................
§ 4º O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2º deste artigo será gradativo, conforme disposto em regulamento." (NR)
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Após formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS." (NR)
§ 1º O disposto no caput não alcança os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, até 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano ou na Carreira em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII- A a esta Lei.
§ 3º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI a esta Lei.
§ 4º O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de origem de que trata o § 2º será gradativo, conforme disposto em regulamento." (NR)
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ." (NR)
I - Mestre de Lancha;
II - Condutor de Lancha;
III - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;
IV - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;
V - Comandante de Navio;
VI - Artífice de Mecânica;
VII - Cartógrafo;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO);
XI - (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - (VETADO);
XVIII - (VETADO);
XIX - (VETADO);
XX - (VETADO);
XXI - (VETADO);
XXII - (VETADO);
XXIII - (VETADO);
XXIV - (VETADO);
XXV - (VETADO);
XXVI - (VETADO);
XXVII - (VETADO);
XXVIII - (VETADO);
XXIX - (VETADO);
XXX - (VETADO)." (NR)
Art. 10. A Tabela II, constante da alínea b do Anexo LXXXII da Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV.
Art. 11. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-A e CXLII-A, na forma dos Anexos XVI e XVII a esta Lei.
Art. 12. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I - 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico- Administrativo; e
II - 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.
§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 2º O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA." (NR)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 desta Lei.
§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º O Ministério da Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 6º O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008.
§ 7º O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.
§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento.
§ 9º Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 10. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 11. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II - serão extintos quando vagarem.
§ 12. Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos." (NR)
Art. 14. O art. 20-A da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Os arts. 9º e 15 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008." (NR)
..........................................................................................................
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
.............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
§ 7º Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:
I - 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador;
II - 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas;
III - 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto;
IV - 8 (oito) cargos de nível superior de Contador;
V - 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista;
VI - 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro;
VII - 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;
VIII - 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário;
IX - 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo;
X - 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;
XI - 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;
XII - 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações;
XIII - 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo;
XIV - 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e
XV - 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
§ 8º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 9º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse.
§ 10. Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa." (NR)"
Art. 19. Os arts. 7º e 7º-A, 49, 62, 63 e 63-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................................
§ 9º ..................................................................................................
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou
IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
.........................................................................................................
§ 11. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
..........................................................................................................
§ 9º .................................................................................................
.........................................................................................................
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 1991;
III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou
IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 1998.
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE." (NR)
........................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ." (NR)
.........................................................................................................
§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
.............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
§ 3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação." (NR)
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXVE desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação." (NR)
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 desta Lei." (NR)
§ 1º Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
§ 2º Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo; e
II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)
I - para a Classe Especial, a promoção será somente por merecimento;
II - para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e
III - para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade." (NR)
I - à Classe Especial, contar o Oficial de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior, e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC;
II - à Classe C, contar o Oficial de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um mínimo de seis anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC; e
III - à Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um mínimo de três anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC." (NR)
I - à Classe Especial, contar o Assistente de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC;
II - à Classe C, contar o Assistente de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo de seis anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC; e
III - à Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo de três anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE." (NR)
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria completarem um ano de efetivo exercício no posto.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindose desse cômputo os períodos de afastamento relativos à:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença para afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento." (NR)
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento." (NR)
.........................................................................................................
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior:
b) 3 (três) anos se retornar de posto do grupo C; e
c) 2 (dois) anos se retornar de posto do grupo D;
IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE, em caso de primeira remoção.
..............................................................................................." (NR)
I - Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe B;
II - Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe C; e
III - Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial." (NR)
I - Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE, que compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas com as funções exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilitação no Curso requisito para promoção por merecimento à Classe B;
II - Curso de Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Assistente de Chancelaria da Classe C; e
III - Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC, que compreenderá aulas e avaliações com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da Carreira, sendo a habilitação no curso requisito para promoção por merecimento à Classe Especial." (NR)
.........................................................................................................
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º." (NR)
..........................................................................................................
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pósdoutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
..............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins, os períodos de gozo de licença a partir de 12 de dezembro de 1990 cuja duração máxima, em cada período de 12 (doze) meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até 30 (trinta) dias.
Art. 25. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, enquanto estiver em exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, perceberá as gratificações a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo, calculada com base nas regras aplicáveis, como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A atuação do servidor no ambiente físico de funcionamento das unidades do SIASS não implica mudança de órgão ou entidade de lotação ou de exercício.
Art. 26. O Anexo V-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV a esta Lei.
Art. 27. Os cargos efetivos vagos de níveis superior e intermediário, redistribuídos para os Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal para a recomposição da força de trabalho, poderão integrar os Planos Especiais de Cargos dos órgãos ou entidades para os quais tiverem sido redistribuídos, desde que observadas as seguintes condições:
I - os cargos a que se refere o caput pertençam aos planos de cargos que deram origem ao Plano Especial de Cargos do órgão ou entidade para o qual foi feita a redistribuição;
II - sejam mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos cargos.
Art. 28. A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
I - 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico- Administrativo; e
II - 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura." (NR)
§ 1º Aos servidores requisitados na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 2º Enquanto permanecerem em exercício na FUNAI, os servidores requisitados na forma do caput farão jus à Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, observado o disposto no art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009, e farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, observado o disposto nos art. 110 e 111, 112 e 113, 115 e 116 da Lei nº 11.907, de 2009.
§ 3º Fica autorizada a incorporação ao Quadro de Pessoal da FUNAI dos servidores referidos no caput cujo processo de redistribuição para aquela Fundação tenha sido formalizado até 18 de maio de 2009.
Art. 30. Considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargos públicos privativos de Bacharel em Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.
Art. 31. O ingresso na carreira de Procurador Federal ocorre na categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito.
§ 1º Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-Geral da União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.
§ 3º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo à Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.
Art. 32. O art. 7º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Departamento de Polícia Federal os dados pessoais e funcionais dos policiais civis ativos para a emissão da carteira de identificação, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 34. A opção de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 2006, poderá ser realizada até sessenta dias após a publicação desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do termo de opção constante do Anexo XXV desta Lei.
Parágrafo único. Poderão realizar a opção de que trata o caput, na forma da Lei nº 11.355, de 2006, os servidores referidos nos incisos I e II do art. 1º daquela Lei e os servidores efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, na forma do art. 3º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Art. 35. O caput do art. 1º da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. O art. 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................................
§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração." (NR)
Art. 41. Ficam revogados:
I - o art. 36 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
II - os §§ 5º e 7º do art. 16 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;
III - o art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
IV - o art. 17 da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005;
V - o art. 41 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
VI - o § 4º do art. 62 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Inácio Lucena Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/2010, Página 4 (Publicação Original)