Legislação Informatizada - LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - Publicação Original

LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010

Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.

     Art. 2º No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

     I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;

     II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

     III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

     IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

     V - incentivem a produção de textos em Braille;

     VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 21 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo de Tarso Vannuchi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/2010, Página 3 (Publicação Original)