Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
MENSAGEM Nº 310, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº
175, de 2007 (nº 1.288/07 na Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de
equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo
veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º
"Art. 1º O § 1º do art. 36 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 36.
..........................................................................................
§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, frequentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o
período noturno e nos dias de folga.
........................................................................................................'
(NR)"
Alínea 'i' do inciso V do art. 66 da Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de
lei
"i) a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando julgar
necessário;"
Caput
do art. 115 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do
projeto de lei
"Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para
concessão do regime aberto, entre as quais a monitoração eletrônica do
condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e
obrigatórias:" Alínea 'd' do § 2º do
art. 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do
projeto de lei
"d) utilizar equipamento de monitoração eletrônica."
Art.
146-A. da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do
projeto de lei
"Art. 146-A. O juiz pode determinar a vigilância indireta para a
fiscalização das decisões judiciais, desde que haja disponibilidade de meios.
Parágrafo único. A vigilância indireta de que trata o
caput deste artigo será realizada por meio da afixação ao corpo do
apenado de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica que, a distância,
indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à
fiscalização judicial." Incisos I, III
e V e parágrafo único do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,
modificados pelo art. 2º do projeto de lei
"I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto
ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;"
"III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de
horários ou de frequência a determinados lugares;"
"V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da
pena."
"Parágrafo único. Os usuários da monitoração eletrônica que
estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao
estabelecimento penal no período noturno e nos dias de
folga." Inciso III do art. 146-C da Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de
lei
"III - informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à
entidade responsável pela monitoração eletrônica."
Incisos III, IV e V do parágrafo único art. 146-C da Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei
"III - a revogação da suspensão condicional da pena;
IV - a revogação
do livramento condicional;
V - a conversão da pena restritiva de direitos em
pena privativa de liberdade;" Razões
dos vetos
"A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas
restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da
pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento
jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização,
proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os
custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios,
uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o
ingresso de quem não deva ser preso." Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.