Legislação Informatizada - LEI Nº 12.246, DE 27 DE MAIO DE 2010 - Veto
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LEI Nº 12.246, DE 27 DE MAIO DE 2010
Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados.
MENSAGEM Nº 274, DE 27 DE MAIO DE 2010
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 194, de 2009 (n° 1.756/07 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados".
Ouvido, O Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alíneas "b" e "e" do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, acrescida pelo o art. 1º do Projeto de lei:
" b ) taxa de registro para pessoas físicas - até R$ 50,00 (cinquenta reais);
.................................................................................................
" e) taxa de registro para pessoas jurídicas - até R$ 200,00 (duzentos reais).
Ouvido, também, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Alínea "d" do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, acrescida pelo o art. 1º do Projeto de lei:
" d) taxas e emolumentos por serviços prestados pelos Conselhos Regionais, relativos à emissão de documentos e outros atos administrativos - até R$ 50,00 (cinquenta reais); "
Razões do veto
§§ 7º e 8º do art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, incluídos pelo art. 1º do Projeto de lei:
§ 8º Após o prazo fixado no § 7°, será devido multa equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade referente ao capital mínimo à época do registro."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/2010, Página 82 (Veto)