Legislação Informatizada - LEI Nº 12.219, DE 31 DE MARÇO DE 2010 - Publicação Original

LEI Nº 12.219, DE 31 DE MARÇO DE 2010

Altera o art. 73 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 73 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Felix


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/2010, Página 1 (Publicação Original)