Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nºs 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 1.086, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 281, de 2009 (nº 5.245/09 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nºs 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 11.
"Art. 11. Ficam o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE autorizados a conceder bolsas a estudantes, professores e servidores técnico-administrativos para o desenvolvimento de atividades, programas e projetos de extensão universitária, devidamente aprovados por órgãos colegiados competentes das instituições de educação superior e pesquisa envolvidas."Razões do veto
"O dispositivo, fruto de emenda parlamentar, inclui a concessão de bolsas dirigidas a servidores públicos, incidindo, assim, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'c', da Constituição) e aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada (art. 63)." Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se ainda pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 14.
"Art. 14. O art. 1º da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1º O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.'"Art. 15.
"Art. 15. O art. 4º da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 4º O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade.
..............................................................................................'"Razões dos vetos
"Os dispositivos implicam aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada, violando o art. 63 da Constituição." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.