Legislação Informatizada - LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - Veto

LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nºs 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 1.085, DE 23 DE DEZEMBRO 2009.

     Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 136, de 2009 (nº 3.962/08 na Câmara dos Deputados), que "Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nºs 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 §§ 1º e 2º do art. 52

"§ 1º Ficam transferidos para a Previc os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, hoje existentes no âmbito da Secretária de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social: 4 (quatro) DAS- 5, 13 (treze) DAS-4, 2 (dois) DAS-3 e 14 (catorze) DAS-1.

§ 2º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, hoje existentes no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social: 2 (dois) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 3 (três) DAS-2 e 6 (seis) DAS-1."
 Razões dos vetos

"Estabelecer em lei os quantitativos exatos de alocação de cargos, de extinção de cargos e, mais ainda, dar efeito automático para a medida, a qual produziria efeitos antes mesmo da efetiva instalação da Previc (art. 58 da proposta) não se revela prudente. Assim, propõe-se o veto ao dispositivo de modo que eventuais extinções e realocações de cargos possam ser realizadas, no momento oportuno, por meio de decreto presidencial."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 23/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 23/12/2009, Página 8 (Veto)